Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0469/14 |
| Data do Acordão: | 05/21/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | RENOVAÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA AUDIÊNCIA PRÉVIA DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | I - O disposto no nº 4 do artº 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se a todos os pedidos de dispensa de garantia, sejam eles formulados pela primeira vez ou não. Ano a ano será necessário formular um novo pedido de dispensa de garantia, caso se mantenham os pressupostos que determinaram a 1ª isenção, ou possam ser invocados diversos fundamentos. II - A cada pedido de dispensa/renovação da dispensa de garantia é aplicado o disposto no artº 170º do Código de Procedimento e Processo Tributário que estabelece os trâmites processuais aplicáveis ao referido incidente processual. III - O atraso no processamento do processo de oposição não é fundamento para a concessão de isenção de prestação de garantia. |
| Nº Convencional: | JSTA00068721 |
| Nº do Documento: | SA2201405210469 |
| Data de Entrada: | 04/16/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART96 N1 N2 ART170 N4 ART276. LGT98 ART52 N5 ART60 ART103. CONST76 ART20. L 64-B/11 DE 2011/12/30 ART149. L 66-B/12 DE 2012/12/31 ART220. |
| Referências Internacionais: | CONV EUR DIREITOS DO HOMEM ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0803/12 DE 2012/08/08.; AC STA PROC0519/13 DE 2013/05/05.; AC STAPLENO PROC0708/12 DE 2012/10/22. |
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