Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034226
Data do Acordão:02/23/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ISABEL JOVITA
Descritores:OFICIAL DO EXÉRCITO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
REMUNERAÇÃO
PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA
ESCALÃO DE VENCIMENTO
REGIME TRANSITÓRIO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
QUESTÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I - O módulo de tempo de serviço fixado na alínea a) do n. 2 do art. 15 do Dec.-Lei n. 57/90, de 14/2, para o 1 escalão reporta-se ao escalão (da estrutura remuneratória) e não a um escalão de integração resultante da aplicação ao regime transitório, que é necessariamente variável consoante a situação funcional do interessado.
II - Um capitão, como tal nomeado, em 10/8/84, integrado no 3 escalão do sistema retributivo instituído pelo Dec.-Lei n. 57/90, e que ascendeu ao 4 escalão, em 1/7/90, nos termos do art. 2, n. 2 a) do Dec.-Lei n. 408/90, de 31/12, só poderá ter acesso ao 5 escalão, em 1/7/93, por, nessa data, perfazer três anos de permanência no escalão imediatamente anterior, completando o respectivo módulo de tempo - n. 4 do art. 2 do D.L. n. 98/92 e 15 n. 2 do Dec.-Lei n. 57/90.
III - Não violam o princípio de igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P., as normas constantes dos arts. 2 n. 2 do Dec.-Lei n. 408/90 e 3 n. 1 do Dec.-Lei n. 307/91, na parte em que fixaram diferentes anos de permanência no posto e para acesso, consoante este respeitasse a um ou mais dos escalões por elas desbloqueados.
IV - A interpretação expressa nos pontos I e II não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13 da C.R.P..
Nº Convencional:JSTA00041859
Nº do Documento:SA119950223034226
Data de Entrada:03/17/1994
Recorrente:PEDROSA , ANTONIO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL. DIR PROC CIV. DIR CONST - GARANTIAS ADMI.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 B D.
DL 57/90 DE 1990/12/14 ART15 N2 ART20 N1 N2.
DL 408/90 DE 1990/12/31 ART2 N2.
DL 98/92 DE 1992/05/28 ART3 N2.
DL 307/91 DE 1991/08/17 ART3 N1 ART4 N2 N3.
CONST76 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35864 DE 1994/11/29.
AC STA PROC35430 DE 1994/12/13.
AC STA PROC34505 DE 1995/01/12.
AC STA PROC35950 DE 1995/01/12.
AC STA PROC35156 DE 1995/02/02.
Aditamento:A sentença só é nula por omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - art. 668 n. 1 d) do C.P.C..
Não ocorre pois tal vício se duas questões aparentemente diferentes se reconduzem afinal a uma só e que se prende com a melhor interpretação a dar à expressão legal "primeiro escalão" utilizada no n. 2 do art. 15 do DL 57/90.
Não se verifica a nulidade de perda de fundamentação da sentença - art. 668 n. 1 al. b) do C.P.C. - se o vício apontado é o de errada fundamentação que se traduz em erro de julgamento.