Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036659 |
| Data do Acordão: | 12/02/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONFIRMATIVO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO HOTEL LICENCIAMENTO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Para efeitos contenciosos um acto é meramente confirmativo de outro anterior que foi externado na forma legal em relação ao interessado, quando exista entre ambos identidade de sujeitos, de pretensão e de decisão sem que de um para o outro tenha havido alteração dos pressupostos de facto e de direito que foram tomados em consideração da produção do primeiro. II - Não obsta à confirmatividade, o facto de medearem mais de dois anos entre o primeiro e o segundo acto, se a petição e a decisão forem os mesmos - formulando aquela e tomada esta com os mesmos fundamentos. III - De igual modo não obsta à confirmatividade o facto de os dois actos terem sido praticados em procedimentos diferentes. IV - Uma deliberação camarária que, invocando o mesmo parecer da CCRA, indefere o licenciamento já indeferido por uma deliberação anterior, é meramente confirmativa desta, apesar de o regime deste se tendo alterado, desde que as alterações não tenham sido consideradas na segunda deliberação, mas trasidas à baila para o efeito pelo interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00049336 |
| Nº do Documento: | SA119971202036659 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | COMP IMOBILIARIA PORTUGUESA |
| Recorrido 1: | CM DE PORTIMÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/04/27. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2. DL 33/89 DE 1989/01/26. DL 166/70 DE 1970/04/15. DRGU 11/91 DE 1991/03/21. DL 445/91 DE 1991/11/20. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38854 DE 1996/02/06 IN AD N413 PAG553 - 561. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG129. |