Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02268/18.7BEBRG |
| Data do Acordão: | 04/10/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DOENÇA ACTIVIDADE PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 24.º do Dec. Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, o direito ao subsídio de doença cessa desde que o beneficiário tenha exercido actividade profissional durante o período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, independentemente da prova de não existência de remuneração. II - Resultando provado que, em período em que o A. esteve em situação de doença subsidiada, na qualidade de Presidente da Direcção de uma Associação Social e Cultural, tomou todas as decisões relativas ao funcionamento e gestão da actividade dessa Associação estava impedido de receber qualquer subsídio por doença. |
| Nº Convencional: | JSTA00071929 |
| Nº do Documento: | SA12025041002268/18 |
| Recorrente: | CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃOS DOS TCA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA NORTE DE 15.12.2023 |
| Decisão: | PROVIMENTO DO RECURSO |
| Área Temática 1: | AÇÃO ADMINISTRATIVA DE IMPUGNAÇÃO DE ATO |
| Área Temática 2: | SUBSÍDIO DE DOENÇA |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 23.º, 24.º E 30.º DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 04.02; ARTIGOS 1.º E 3.º DO DECRETO-LEI N.º 133/88, DE 20.04 |
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO STA DE 01.06.2023 [PROC. 1036/18.3BEBRG] |
| Aditamento: | |