Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030501 |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OFICIAL DO EXÉRCITO PROMOÇÃO POR MÉRITO PROMOÇÃO POR ESCOLHA LISTA NOMINATIVA LISTA DE GRADUAÇÂO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI REGULAMENTO DE EXECUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM |
| Sumário: | I - Apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio da protecção da confiança insito na ideia do estado de direito democrático. II - A disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - v. g. a da promoção aos postos superiores da hierarquia -, porque de cariz marcadamente estatutário e regulamentar, é, por sua própria natureza, livremente alterável pela lei ou por regulamento, em ordem a poder ser, em cada momento, adaptável às necessidades impostas pelo interesse público a cujo serviço exclusivo uns e outros se encontram, com ressalva todavia dos direitos estatutários já subjectivados, isto é já definitivamente integrados no acervo ou esfera jurídica individual dos interessados. III - Não enfermam de qualquer inconstitucionalidade o EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24/1, designadamente o seu art. 235 (após ratificação), nem de qualquer inconstitucionalidade e/ou ilegalidade os arts. 4 a 7 e 18 a 22 do RAMME (Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército) nem o n. 2 da Portaria n. 361-A/91 de 30/10 que aprovou esse RAMME. IV - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim, arrasta a dos regulamentos que a executam. V - As decisões ou deliberações de conteúdo clssificativo ou deliberativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas - fundamentação per relationem ou per remissionem - desde que das actas respectivas constem, directamente ou por remissão os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou. |
| Nº Convencional: | JSTA00045636 |
| Nº do Documento: | SA119951205030501 |
| Data de Entrada: | 03/04/1992 |
| Recorrente: | PEREIRA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEME DE 1991/12/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - GARANTIAS ADMI. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS APROVADO PELO DL 34-A/90 DE1990/01/24 ART86. RGU DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO APROVADO PELA PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART4 ART5 N1 N5 N6 ART7 N3 N11 ART18 N2 N4 N7 ART20 ART22 N1 N2. PORT 361-A/91 DE 1991/10/30 ART2. CONST76 ART2 ART18 N3 ART29 N4 ART115 N5 ART268 N3 ART269 N1 ART275 ART282 N3. ESTATUTO DA CONDIÇÃO MILITAR APROVADO PELA L 11/89 DE 1989/06/01 ART2 A. DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART6 ART49. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31953 DE 1995/04/04. AC STA PROC31957 DE 1995/04/26. AC TC 11/83 DE 1982/10/12 IN AC-TC N1 PAG11. AC TC 287/90 DE 1990/10/30 IN DR IIS N42 DE 1991/02/20 PAG1947. AC STA PROC30500 DE 1994/05/12. AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849. AC STA PROC31953 DE 1995/04/01. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA IN FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO COIMBRA 1991 PAH63 PAG84. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153 PAG923 PAG924 2ED VOL2 PAG62 PAG66. GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL PAG928. BOQUERA OLIVER ESTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG634. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG261 PAG274. |