Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011303 |
| Data do Acordão: | 02/14/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DESISTENCIA DO PEDIDO DESPACHO DE DELEGAÇÃO DE PODERES ACTO GENERICO ACTO NORMATIVO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO RECURSO HIERARQUICO DEVER LEGAL DE DECIDIR INDEFERIMENTO TACITO ACTO EXPRESSO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO |
| Sumário: | I - Em contencioso de anulação ha tantos pedidos quantos os actos recorridos, pelo que, desde que se recorra de 2 ou mais actos distintos e se pretenda abandonar o recurso em relação a qualquer deles, o unico caminho, em principio, consiste na desistencia. II - O despacho de delegação de poderes, pela sua natureza normativa ou generica, e insusceptivel de impugnação contenciosa. III - Tendo sido apresentado um requerimento a recorrer hierarquicamente de um despacho, presume-se que nessa data houve conhecimento oficial da decisão, iniciando-se a partir dai o prazo de 30 dias para a interposição do recurso contencioso, recurso este que sera extemporaneo se for interposto depois de esgotado esse prazo. IV - Sendo interposto recurso hierarquico de um acto definitivo e executorio, por ser valida e eficaz a delegação de poderes ao abrigo da qual foi proferido, não se forma indeferimento tacito, por falta do dever legal de decidir. V - A circunstancia de ter sido proferido despacho expresso sobre um recurso hierarquico, despacho esse que foi levado ao conhecimento do interessado, impede que se possa usar da impugnação facultativa prevista no artigo 4 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho. VI - Sendo o recurso hierarquico decidido pelo proprio autor do acto recorrido ou por quem tenha a mesma competencia que ele, que e uma autoridade subalterna, sem ser ao abrigo de delegação de poderes, não existe acto definitivo e executorio de que seja possivel interpor recurso contencioso. |
| Nº Convencional: | JSTA00008520 |
| Nº do Documento: | SA119800214011303 |
| Data de Entrada: | 01/31/1978 |
| Recorrente: | LABORATORIOS ATRAL SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 774 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SUBSTITUTO DO DIRGER DAS ALFANDEGAS. DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1977/09/29. ACTO TACITO MINFIN. DESP MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO ART16 N1 PARUNICO. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART4. RSTA57 ART51 N1 ART52 B PAR2 ART56 PAR1 ART70. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10688. AC STA PROC11302. AC STA PROC11354. AC STA PROC11470. AC STA PROC11993. |