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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0118/24.4BEPDL
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:PERDA DE MANDATO
ELEITOS LOCAIS
CONFLITO DE INTERESSES
Sumário:I- A perda de mandato tem natureza sancionatória, exigindo a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Intervenção em procedimento administrativo, ato ou contrato;(ii) Existência de impedimento legal;(iii) Intenção de obtenção de vantagem patrimonial; (iv)Culpa grave ou negligência grosseira; (v)Inexistência de causa de exclusão da culpa (art. 10.º da LTA).
II- O regime de impedimentos assenta nos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público (arts. 266.º e 269.º da CRP), sendo a sua violação objetivamente censurável, independentemente da existência de dolo ou benefício direto.
III- A “vantagem patrimonial” (art. 8.º, n.º 2 da LTA) deve ser interpretada de forma funcional e ampla, abrangendo qualquer situação de favor, privilégio ou benefício económico ilegítimo, mesmo que não haja enriquecimento pessoal direto.
IV- A Presidente de Junta de Freguesia, ao intervir conscientemente em deliberações e contratos com entidade que igualmente representava, favorecendo uma entidade com a qual mantinha vínculo institucional, atuou com culpa grave, sendo a sua conduta eticamente censurável e juridicamente relevante para efeitos sancionatórios. A aprovação prévia pela Assembleia de Freguesia não elimina a ilicitude da sua intervenção.
V- O juízo de censura incide, neste domínio, sobre a violação objetiva de deveres funcionais essenciais, cuja observância é intransigivelmente exigida a todos os titulares de cargos públicos.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P33863
Nº do Documento:SA1202506050118/24
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: