Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0118/24.4BEPDL |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO ELEITOS LOCAIS CONFLITO DE INTERESSES |
| Sumário: | I- A perda de mandato tem natureza sancionatória, exigindo a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Intervenção em procedimento administrativo, ato ou contrato;(ii) Existência de impedimento legal;(iii) Intenção de obtenção de vantagem patrimonial; (iv)Culpa grave ou negligência grosseira; (v)Inexistência de causa de exclusão da culpa (art. 10.º da LTA). II- O regime de impedimentos assenta nos princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade e prossecução do interesse público (arts. 266.º e 269.º da CRP), sendo a sua violação objetivamente censurável, independentemente da existência de dolo ou benefício direto. III- A “vantagem patrimonial” (art. 8.º, n.º 2 da LTA) deve ser interpretada de forma funcional e ampla, abrangendo qualquer situação de favor, privilégio ou benefício económico ilegítimo, mesmo que não haja enriquecimento pessoal direto. IV- A Presidente de Junta de Freguesia, ao intervir conscientemente em deliberações e contratos com entidade que igualmente representava, favorecendo uma entidade com a qual mantinha vínculo institucional, atuou com culpa grave, sendo a sua conduta eticamente censurável e juridicamente relevante para efeitos sancionatórios. A aprovação prévia pela Assembleia de Freguesia não elimina a ilicitude da sua intervenção. V- O juízo de censura incide, neste domínio, sobre a violação objetiva de deveres funcionais essenciais, cuja observância é intransigivelmente exigida a todos os titulares de cargos públicos. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P33863 |
| Nº do Documento: | SA1202506050118/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |