Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041296 |
| Data do Acordão: | 02/02/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROMOÇÃO SEM CONCURSO NULIDADE AUDIÊNCIA DO INTERESSADO |
| Sumário: | I - O recurso subordinado está dependente do recurso principal pelo que, e em princípio emerge prioritariamente o conhecimento do recurso principal (cf. art. 682, do C.P.C.). No entanto, pode suceder que o conhecimento da questão (ou questões) a conhecer no recurso subordinado se revistam de carácter prioritário relativamente às que integram o objecto do recurso principal; isto é poderá suceder que o conhecimento do objecto do recurso principal fique condicionado em função de solução que vier a ser dada ao recurso subordinado pelo que, e face aos princípios inscritos, nomeadamente nos arts. 660, n. 1, 510 n. 1 e 288 do C.P.C. nada impede (antes tudo aconselha) em tal caso que se inverta a ordem (natural) do conhecimento dos recursos interpostos. II - Deve considerar-se ferida de nulidade (cf. arts. 40 e 41 do D.L. 466/79 de 7 de Dezembro) a promoção de funcionário camarário que se processou sem a submissão a prévio concurso, como era exigido pelo Dec-Lei 191-c/79, de 25 de Junho aplicável à Administração local pelo Dec-Lei 466/79, de 7 de Dezembro. III - A regularização de funcionário promovido em tal situação está sujeita ao preceituado no Dec-Lei 413/91 de 19.OUT., aplicando-se os seus arts. 4 e 5 a todas as situações de regularização. IV - Tratando-se de funcionário incluído em carreira vertical o reposicionamento salarial do mesmo efectua-se por módulos de 3 anos, nos termos do disposto na alínea b) do n. 2 do art. 19 do D.L. 352-A/87, de 16.OUT. V - Apenas será legítimo afastar efeitos invalidantes da omissão do dever de audiência quando se puder dizer que a solução inscrita no acto administrativo em causa não só se mostra justificada à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo como também se se puder concluir que tal solução era a única concretamente possível. VI - Para efeitos do disposto no art. 100 do C.P.A. o "conceito de instrução integra toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo, informações, pareceres...", pelo que ocorre, "instrução procedimental quando, com vista à regularização da situação funcional de um funcionário camarário e no âmbito do DL 413/91, antes da decisão final que atribuiu a esse funcionário um índice de vencimento inferior ao que já detinha, é feita proposta nesse sentido. VII - A deliberação de uma câmara municipal em que, com base numa proposta dos serviços tendente à regularização de situação de um funcionário ao abrigo do DL 413/91 (decorrente da situação enunciada em II), delibera integrá-lo em escalão remuneratório inferior ao que antes detinha, sem que ao interessado tivesse sido dado o ensejo de ser ouvido sobre a questão, viola o dever de audiência previsto no art. 100 do C.P.A.. VIII- No entanto, por se haver concluído (segundo aquele juízo que é requerido ao aplicador de direito) que a solução vertida naquela deliberação era a única legalmente possível e que não poderia, pois, em cumprimento do art. 100 do C.P.A., ser influenciada noutro sentido a vontade da Administração, e face ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, não devem extrair-se efeitos anulatórios daquela inobservância. |
| Nº Convencional: | JSTA00051508 |
| Nº do Documento: | SA119990202041296 |
| Data de Entrada: | 11/12/1996 |
| Recorrente: | CM DE ALCANENA E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE ALCANENA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL / FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 413/91 DE 1991/10/19 ART2 ART3 ART4 ART5 N3 ART5 N4. DL 466/79 DE 1979/12/07 ART40 ART41. DL 352-A/87 DE 1987 ART19 N2 B. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34627 DE 1997/02/18. AC STA PROC49900 DE 1997/09/18. AC STA PROC41943 DE 1998/06/18. AC STA PROC40101 DE 1999/01/13. AC STA PLENO SECÇÃO DO CA PROC36001 DE 1997/12/17. AC STA PLENO SECÇÃO DO CA PROC35278 DE 1995/10/21. AC STA PLENO SECÇÃO DO CA PROC40069 DE 1998/05/21. AC STA PROC32880 DE 1998/05/22. |