Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000653 |
| Data do Acordão: | 06/19/1952 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | MOTA VEIGA |
| Descritores: | ACUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS DE VENCIMENTOS |
| Sumário: | O artigo 8 do Decreto-Lei n. 37115, de 26 de Outubro de 1948, proibe toda e qualquer acumulação de suplementos de vencimentos, quer se trate de cargos dos quadros permanentes, quer de lugares de natureza não permanente. Em consequencia, não e de autorizar a acumulação de suplementos de vencimentos de um cargo não permanente dos quadros do Estado com os de delegado de um organismo de coordenação economica. |
| Nº Convencional: | JSTA00000090 |
| Nº do Documento: | SAP19520619000653 |
| Data de Entrada: | 06/15/1951 |
| Recorrente: | SOUSA , ABEL |
| Recorrido 1: | SSE DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VII |
| Ano da Publicação: | 1956 |
| Página: | 10 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 0 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO PROC3603. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 37115 DE 1948/10/26 ART2 ART4 ART8 ART9. DL 26115 DE 1935/11/23 ART46. DESP CM DE 1942/11/06 IN DG 1942/11/27. |