Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000653
Data do Acordão:06/19/1952
Tribunal:PLENO
Relator:MOTA VEIGA
Descritores:ACUMULAÇÃO DE SUPLEMENTOS DE VENCIMENTOS
Sumário:O artigo 8 do Decreto-Lei n. 37115, de 26 de
Outubro de 1948, proibe toda e qualquer acumulação de suplementos de vencimentos, quer se trate de cargos dos quadros permanentes, quer de lugares de natureza não permanente.
Em consequencia, não e de autorizar a acumulação de suplementos de vencimentos de um cargo não permanente dos quadros do Estado com os de delegado de um organismo de coordenação economica.
Nº Convencional:JSTA00000090
Nº do Documento:SAP19520619000653
Data de Entrada:06/15/1951
Recorrente:SOUSA , ABEL
Recorrido 1:SSE DAS FINANÇAS
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VII
Ano da Publicação:1956
Página:10
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3603.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 37115 DE 1948/10/26 ART2 ART4 ART8 ART9.
DL 26115 DE 1935/11/23 ART46.
DESP CM DE 1942/11/06 IN DG 1942/11/27.