Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01026/16.8BEPRT
Data do Acordão:01/15/2025
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
NATUREZA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do Dec. Lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07.
II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não pode impedir o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia sempre poder revogar, alterar ou suspender o respetivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, de modo que, conclui-se que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, não viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
III - O critério adotado pelo legislador para definir a base objetiva de incidência da “taxa de segurança alimentar mais” cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
IV - Com exceção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso jurisdicional conhecer-se de questões novas.
Nº Convencional:JSTA000P33102
Nº do Documento:SA22025011501026/16
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: