Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012035 |
| Data do Acordão: | 05/30/1991 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS MATERIA DE DIREITO |
| Sumário: | I - Os acordãos dados como em oposição tem pressupostos diversos quer de facto quer de direito: - O acordão recorrido tem por base, um acto de liquidação de receitas tributarias aduaneiras, segue a tramitação do processo de impugnação judicial, onde não ha lugar a suspensão do acto tributario e e da competencia dos tribunais fiscais e aduaneiros; - O acordão dado como oposição tem por objecto um acto administrativo em questões aduaneiras, segue a tramitação do recurso contencioso, onde pode haver suspensão de eficacia do acto e e da competencia desta Secção de Contencioso Tributario. II - Se não ha oposição de acordãos, o recurso não pode ter seguimento e, por isso, tem de findar. |
| Nº Convencional: | JSTA00032395 |
| Nº do Documento: | SAP19910530012035 |
| Data de Entrada: | 05/30/1990 |
| Recorrente: | MARTINS , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | CHEFE DE SERVIÇO DE DESPACHO DA ALFANDEGA DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO PROC12035 DE 1990/01/10 - AC 2 SECÇÃO PROC3477 DE 1986/04/02 IN AP DR IIS DE 1987/12/22. |
| Decisão: | FINDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART30 B. CPC67 ART763 N1. |