Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03421/15.0BEBRG
Data do Acordão:10/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional.
II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito.
III - Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º, n.º 2, do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P31437
Nº do Documento:SA22023101103421/15
Data de Entrada:04/12/2022
Recorrente:IFAP - INSTITUTO DA FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P.
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: