Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03421/15.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/11/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de execução da decisão que aplica a sanção ou medida administrativa é de três anos, contado desde o dia em que a decisão final se torna definitiva, sendo esse prazo objecto de interrupção ou suspensão nos termos das disposições pertinentes do direito nacional. II - Os prazos previstos no citado Regulamento são aplicáveis ao caso dos autos, na ausência de disposições de direito interno que prevejam prazos especiais para o efeito. III - Não tendo sido observado o prazo para a execução da decisão do INGA que ordenou a restituição do subsídio (art. 3.º, n.º 2, do Regulamento) e não tendo ocorrido, antes do prazo findar, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do seu curso, há que concluir que é inexigível o pagamento da dívida em cobrança na execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31437 |
| Nº do Documento: | SA22023101103421/15 |
| Data de Entrada: | 04/12/2022 |
| Recorrente: | IFAP - INSTITUTO DA FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |