Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0543/10.8BELRS |
| Data do Acordão: | 03/09/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DESPACHO DE REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - O instituto da reversão é exclusivo da execução fiscal, sendo desconhecido na execução comum, e traduz-se numa modificação subjectiva da instância, pelo chamamento, a fim de ocupar a posição passiva na acção, de alguém que não é o devedor que figura no título. O legislador só consagrou o instituto da reversão na execução fiscal, como alteração subjectiva da instância executiva, para possibilitar que, por essa via, se cobrem, no mesmo processo executivo, as dívidas de impostos, mesmo de quem não ocupa, inicialmente, a posição passiva na execução, por não figurar no título executivo. O que se justifica em atenção à natureza da dívida e aos interesses colectivos em jogo (o legislador concebeu a execução fiscal como um meio mais expedito e célere do que a execução comum, visando a cobrança coerciva das dívidas fiscais), e à certeza e liquidez destas dívidas, atributos que não adornam, necessariamente, as dívidas não tributárias. II - Face à jurisprudência deste Tribunal, que subscrevemos, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a A. Fiscal fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. III - Não cabe na fundamentação do despacho de reversão a demonstração da culpa do revertido na inexistência/insuficiência de património da devedora originária, mais não sendo o ónus da prova de tais factos da responsabilidade da A. Fiscal no caso da reversão se basear no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
| Nº Convencional: | JSTA000P29081 |
| Nº do Documento: | SA2202203090543/10 |
| Data de Entrada: | 10/18/2021 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |