Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/13
Data do Acordão:02/20/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:FREGUESIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CUSTAS
Sumário:I — A competência do tribunal afere-se pelo que realmente vem pedido e alegado, e não pelas qualificações jurídicas que o autor empreste aos factos que apresentou.
II — O acto, incluso no DL n.º 11-A/2013, de 28/1, que extinguiu, por agregação, uma freguesia individual decorre da função político-legislativa, não sendo um acto administrativo.
III — A jurisdição administrativa é incompetente, «ratione materiae», para conhecer da impugnação desse acto.
IV — À luz do art. 4°, n.º 1, al. g), RCP, as freguesias não gozam de isenção de custas nas acções administrativas especiais que interponham para impugnar actos daquele género.
Nº Convencional:JSTA000P17112
Nº do Documento:SA1201402200693
Data de Entrada:04/26/2013
Recorrente:FREGUESIA DE PARADA DE TIBÃES
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: