Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001663
Data do Acordão:10/10/1968
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SISA
PREDIO URBANO
INTENÇÃO DE REVENDA
MATERIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL PLENO
Sumário:I - De acordo com o disposto no n. 3 do artigo 11 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, estão isentas de sisa as aquisições de predios para revenda, quando feitas por entidade tributada em contribuição industrial pelo exercicio do seu comercio.
II - A intenção de revenda constitui materia de facto, estranha a competencia deste Tribunal Pleno.
III - Tendo o acordão recorrido apurado que a recorrente não comprou o predio para o revender tal como o adquiriu, deveria esta ter pago a sisa e prestado declarações para esse efeito antes da transmissão, incorrendo portanto na pena cominada no artigo 156 do referido diploma.*
Nº Convencional:JSTA00001103
Nº do Documento:SAP19681010001663
Data de Entrada:05/19/1967
Recorrente:COMERCIO E CONSTRUÇÕES ORIENTAL LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/25/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:125
Referência Publicação 1:AD N85 ANOVIII PAG143
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC15521.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3 ART16 N1.
CPC67 ART268 ART722 N2.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1954/10/19 IN DG IS 1954/11/05.