Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015160
Data do Acordão:05/19/1965
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LOURENÇO VASCO
Descritores:AQUISIÇÃO DE BENS
PREDIO URBANO
ZONA URBANIZADA
PLANO DE URBANIZAÇÃO
JUROS MORATORIOS
Sumário:A sisa relativa a aquisição de predios rusticos sitos em zona compreendida no plano de urbanização da Costa do Sol deve liquidar-se como se de predios urbanos se tratasse, segundo o preceituado no Decreto-Lei n. 38251, de 12 de Maio de 1951, artigo 1 e paragrafo unico.
Não ha juros de mora enquanto a divida não estiver liquidada e, segundo o disposto no Decreto-Lei n. 29660, de 6 de Junho de 1939, os mesmos são de liquidar, a contar do termo do prazo fixado no artigo 25 do Decreto n. 16733, de 13 de Abril de 1929, quando, contestada a obrigação pelo arguido, este decair na oposição formulada.
Nº Convencional:JSTA00020985
Nº do Documento:SA219650519015160
Data de Entrada:11/27/1964
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:DOROANA , MANUEL E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:VIII
Ano da Publicação:1968
Página:20
Referência Publicação 1:AD N45 ANOIV PAG1298
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:DL 29660 DE 1939/06/06 ART1 PARUNICO.
DL 38251 DE 1951/05/12 ART1 PARUNICO.
D 16731 DE 1929/04/13 ART139.
D 16733 DE 1929/04/13 ART25 PAR1.