Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013195
Data do Acordão:02/28/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:ISENÇÃO DE SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
TAXA MINIMA
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - So pode beneficiar de isenção de sobretaxa de importação a mercadoria que no texto da Pauta dos Direitos de Importação ou ao abrigo da legislação em vigor possa beneficiar da isenção ou redução de direitos.
II - Assim, não pode beneficiar de isenção de sobretaxa de importação, nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n. 271-A/75, na redacção dada pelo artigo 7 do Decreto-
-Lei n. 701-F/75, a mercadoria que, embora isenta de direitos, por ser importada dos paises da CEE, se encontre inscrita na pauta dos Direitos de Importação e que pelo respectivo bilhete de importação ou respectivos direitos, calculados pela taxa minima, não atinja os
5000 escudos.
Nº Convencional:JSTA00008601
Nº do Documento:SA119800228013195
Data de Entrada:05/21/1979
Recorrente:CIMNOR-COOP INDUSTRIAIS METALURGICOS METALOMECANICOS DO NORTE SCARL
Recorrido 1:SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1131
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1979/03/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 271-A/75 DE 1975/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 701-A/75 DE 1975/12/17 ART5.
DL 701-A/75 DE 1975/12/17 ART7.
DL 225-F/76 DE 1976/03/31 ART1 ART2.