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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02452/07.9BELSB
Data do Acordão:01/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IVA
MATÉRIA COLECTÁVEL
LOCAÇÃO FINANCEIRA
PERDA DE BENS
Sumário:I - Consagra-se, no artº.16, nº.1, do C.I.V.A., na versão em vigor em 1998 (a aplicável ao caso dos autos - artº.12, da L.G.T.) a regra geral de acordo com a qual, nas transmissões de bens e prestações de serviços, o valor tributável corresponde à contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiro. Assim, independentemente da entidade que proceda ao pagamento, o I.V.A. - como imposto muito ligado à atividade económica que é - irá incidir sobre a contraprestação efectiva e real da transacção realizada. Pretende-se, por esta via, e em linha com a jurisprudência do TJUE, que a noção de contrapartida tenha um significado tão amplo quanto possível, designadamente, por forma a garantir o respeito pelo princípio da neutralidade. São, contudo, consagradas regras especiais, que afastam a aplicação desta regra geral, nas situações previstas no artº.16, nº.2, do C.I.V.A.
II - Entre essas regras especiais, vamos encontrar a relativa ao contrato de locação financeira que nos diz que, nas operações resultantes da citada espécie contratual, o valor tributável é o da renda recebida ou a receber do locatário, tudo nos termos da al.h), do artº.16, nº.2.
III - A locação financeira encontra-se regulada, fundamentalmente, pelo dec.lei 149/95, de 24/06, diploma que sofreu alterações posteriores (cfr.dec.lei 265/97, de 2/10; dec.lei 285/2001, de 3/11; dec.lei 30/2008, de 25/02), podendo definir-se como o contrato pelo qual uma das partes (locador financeiro) se obriga, contra retribuição, a conceder à outra (locatário financeiro) o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo convencionado, mediante o pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação.
IV - As indemnizações pagas no âmbito de um contrato celebrado entre o locatário e a seguradora e que tem a locadora como beneficiária, destinadas a compensar os danos causados pela perda total dos bens locados, em caso de acidente, porque não assumem a natureza de contraprestação pela transmissão de um bem ou prestação de um serviço (cfr.artºs.1, nº.1, 4, nº.1, e 16, nº.6, al.a), do C.I.V.A.), nem visam suportar lucros cessantes das locadoras, devem considerar-se excluídas da incidência de I.V.A.
V - Já os montantes pagos pelo locatário à locadora, traduzidas no pagamento de eventuais rendas vencidas ou vincendas e respectivos juros, porque radicam no cumprimento de obrigações contratualmente assumidas, tendo estes contratos a natureza de contratos de prestação de serviços, os mesmos representam, ainda, contraprestações de operações tributáveis em I.V.A.
VI - No caso de perda total, devido a sinistro, dos veículos objecto de contrato de locação financeira, não pode a A. Fiscal pretender que a locadora devia ter liquidado imposto sobre a totalidade dos montantes das rendas vincendas e do valor residual dos veículos, mesmo na parte em que esses montantes não foram efectivamente cobrados aos locatários, por os veículos estarem a coberto de contrato de seguro e, por isso, o respectivo valor lhe ter sido directamente pago pelas seguradoras e, nessa medida, reduzida a contraprestação devida pelo locatário.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P30414
Nº do Documento:SA22023011102452/07
Data de Entrada:04/26/2022
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:S..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: