Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019255 |
| Data do Acordão: | 05/07/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA LIMÃO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO PRAZO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciar, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo (art. 125 do C.P.T.). Tal prazo é insusceptível de interrupção, e, uma vez decorrido, é de considerar finda a reclamação graciosa. A reclamação graciosa finda não suspende a execução, nos termos do art. 255 do C.P.T. |
| Nº Convencional: | JSTA00049831 |
| Nº do Documento: | SA219970507019255 |
| Data de Entrada: | 03/15/1995 |
| Recorrente: | JOSE FERREIRA MARTINS SANTOS LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART125 ART255. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART6. |