Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019255
Data do Acordão:05/07/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA LIMÃO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciar, no prazo de 90 dias a partir da data da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo (art. 125 do C.P.T.).
Tal prazo é insusceptível de interrupção, e, uma vez decorrido, é de considerar finda a reclamação graciosa.
A reclamação graciosa finda não suspende a execução, nos termos do art. 255 do C.P.T.
Nº Convencional:JSTA00049831
Nº do Documento:SA219970507019255
Data de Entrada:03/15/1995
Recorrente:JOSE FERREIRA MARTINS SANTOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART125 ART255.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART6.