Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029864
Data do Acordão:04/03/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR.
USURPAÇÃO DE PODER.
DELEGAÇÃO DE PODERES.
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR.
Sumário:I - Um acórdão do Pleno, transitado em julgado, só poderá ser alterado, em processo de revisão e com um dos fundamentos, taxativamente enunciados nas 7 alíneas do art. 771º C.Pr .Civil.
II - A eventual inconstitucionalidade de normas em que assentou a decisão não é fundamento do recurso de revisão.
III - Como excepção da regra de proibição de inovação nos recursos, deve ser apreciado o vício de usurpação de poder, invocado apenas nas alegações do recurso jurisdicional, por o mesmo ser gerador de nulidade.
IV - No art. 4°. do ED estão contempladas duas hipóteses de prescrição do procedimento disciplinar, arquivando-se o processo pela verificação de qualquer delas:
- No n°. 1 está previsto o prazo de 3 anos que poderá ser alargado, nos termos do n°. 3 quando os factos forem classificados como crime, contando-se o prazo desde a prática dos factos até à prolação do acto punitivo definitivo.
- No n°. 2 está previsto o prazo de 3 meses contado a partir do momento em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta, ou seja, das circunstâncias concretas que permitem em juizo seguro da probabilidade de os factos configurarem uma falta disciplinar .
V - A delegação de competência feita por um Ministro, no seu Secretário de Estado, para despacho dos "assuntos correntes" de uma direcção geral engloba a delegação de poderes para o exercício do poder disciplinar, incluindo o poder de aplicação das respectivas sanções.
VI - A falta de menção da delegação de poderes, num acto de um Secretário de Estado constitui irregularidade não invalidante, insusceptível de afectar o acto punitivo.
VII - A absolvição, em processo penal pelos factos integrantes, também, de infracção disciplinar, não tem, em princípio, relevância no processo disciplinar, dada a independência dos respectivos procedimentos, a diferenciação de fundamentos, finalidades, sanções aplicáveis, critérios de apreciação de prova e competência decisória.
VIII - O regime de prescrição do direito criminal, nomeadamente no que tange ao seu regime de interrupção e suspensão, não é aplicável ao procedimento disciplinar .
Nº Convencional:JSTA00055783
Nº do Documento:SAP20010403029864
Data de Entrada:11/17/1999
Recorrente:CASTRO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DA COOPERAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA DE 1999/06/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL - DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC67 ART771 ART722.
CPA91 ART133 N2 A ART134 N2.
EDF84 ART4 N2 ART59 N6 ART17 N4 ART79.
CP82 ART120 N3.
ETAF84 ART21 N3.
CONST97 ART2 ART199.
DL 329/87 DE 1987/09/23 ART23.
Jurisprudência Nacional:AC STJ DE 1987/01/09 IN BMJ N368 PAG485.; AC STA PROC9820 DE 1977/01/13.; AC STA DE 1978/10/21 IN AD207 PAG361.; AC STA PROC42460 DE 1999/10/19.; AC STA PROC32155 DE 1995/01/17.; AC STAPLENO PROC32155 DE 1999/04/27.; AC STA PROC26559 DE 1990/01/16.; AC STA PROC29887 DE 1992/07/07.; AC STA PROC42460 DE 1999/10/19.; AC STA PROC37941 DE 2000/03/09.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG460.
Aditamento: