Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01475/17.4BELSB
Data do Acordão:12/17/2025
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a €275.000,00, apenas é devido quando o juiz, ponderando a complexidade da causa e a conduta processual das partes, não determine a sua dispensa mediante decisão devidamente fundamentada.
II – O valor económico da ação não constitui critério absoluto para a determinação da taxa de justiça, sendo constitucionalmente inadmissível a sua progressão automática e ilimitada em função daquele valor, sem avaliação da complexidade efetiva do processo (cfr. Acórdão do TC n.º 471/2007), devendo atender-se aos indicadores de complexidade previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC.
III – No caso concreto, apesar do elevado valor da causa (€2.300.306,24), as questões apreciadas em sede de revista não revelavam especial complexidade técnica, circunscrevendo-se à apreciação da competência material e à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido.

(sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA000P34810
Nº do Documento:SA12025121701475/17
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS
Recorrido 1:AA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: