Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01475/17.4BELSB |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, o remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a €275.000,00, apenas é devido quando o juiz, ponderando a complexidade da causa e a conduta processual das partes, não determine a sua dispensa mediante decisão devidamente fundamentada. II – O valor económico da ação não constitui critério absoluto para a determinação da taxa de justiça, sendo constitucionalmente inadmissível a sua progressão automática e ilimitada em função daquele valor, sem avaliação da complexidade efetiva do processo (cfr. Acórdão do TC n.º 471/2007), devendo atender-se aos indicadores de complexidade previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC. III – No caso concreto, apesar do elevado valor da causa (€2.300.306,24), as questões apreciadas em sede de revista não revelavam especial complexidade técnica, circunscrevendo-se à apreciação da competência material e à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal recorrido. (sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA000P34810 |
| Nº do Documento: | SA12025121701475/17 |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |