Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0520/04
Data do Acordão:11/04/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:EMOLUMENTOS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO.
INDEFERIMENTO TÁCITO.
REVISÃO OFICIOSA.
RECURSO CONTENCIOSO.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO.
ERRO NA FORMA DE PROCESSO.
REENVIO PREJUDICIAL.
Sumário:I – Ocorre nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela contenha um vício lógico.
II – Não existe um vício deste tipo quando, depois de ter considerado que o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação emolumentar era ilegal, por estarem preenchidos os seus pressupostos, o juiz não anula, em consequência, esse acto.
III – O meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão do acto de liquidação emolumentar, uma vez que comporta a apreciação da legalidade deste acto, é a impugnação judicial.
IV – Pelo que o prazo para deduzir a impugnação conta-se a partir da formação da presunção de indeferimento tácito, nos termos do disposto no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT.
V – Tendo sido deduzido recurso contencioso daquele acto de indeferimento tácito, deve ordenar-se a convolação do processo para a forma de impugnação judicial, desde que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade e seja idónea a respectiva petição.
VI – Não faz sentido interpelar o TJCE sobre se os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o artº 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário impedem que o meio de revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, pode ser negado com o argumento de não permitir por em causa a liquidação emolumentar indevidamente liquidada, por esta se ter tornado inopugnável, uma vez que e por um lado, o Mmº Juiz “a quo” decidiu, na sentença recorrida, que aquele acto era impugnável através do pedido de revisão oficiosa e, por outro, esta questão essencial de direito comunitário a apreciar já foi decidida no acórdão do TJCE de 17/11/98, proferido no processo nº C-228/96.
Nº Convencional:JSTA00061661
Nº do Documento:SA2200411040520
Data de Entrada:05/10/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:NOTÁRIO DO 4º CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART97 N1 D P N2 ART98 N4 ART102 N1 A D ART124 N1 ART125.
LGT98 ART57 N1 N5 ART78 ART97 N3.
CPC96 ART199 ART668 N1 C.
CPA91 ART136.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1640/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC-228/96 DE 1998/11/17.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG426.
Aditamento: