Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0520/04 |
| Data do Acordão: | 11/04/2004 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | EMOLUMENTOS. NULIDADE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. INDEFERIMENTO TÁCITO. REVISÃO OFICIOSA. RECURSO CONTENCIOSO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO. ERRO NA FORMA DE PROCESSO. REENVIO PREJUDICIAL. |
| Sumário: | I – Ocorre nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela contenha um vício lógico. II – Não existe um vício deste tipo quando, depois de ter considerado que o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação emolumentar era ilegal, por estarem preenchidos os seus pressupostos, o juiz não anula, em consequência, esse acto. III – O meio processual adequado para reagir contra o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão do acto de liquidação emolumentar, uma vez que comporta a apreciação da legalidade deste acto, é a impugnação judicial. IV – Pelo que o prazo para deduzir a impugnação conta-se a partir da formação da presunção de indeferimento tácito, nos termos do disposto no artº 102º, nº 1, al. d) do CPPT. V – Tendo sido deduzido recurso contencioso daquele acto de indeferimento tácito, deve ordenar-se a convolação do processo para a forma de impugnação judicial, desde que não seja manifesta a sua improcedência ou intempestividade e seja idónea a respectiva petição. VI – Não faz sentido interpelar o TJCE sobre se os princípios fundamentais do ordenamento comunitário, nomeadamente o princípio da efectividade, o princípio da protecção da confiança legítima, o artº 10º do Tratado de Roma ou qualquer outra disposição de direito comunitário impedem que o meio de revisão oficiosa previsto no sistema procedimental e processual tributário português, pode ser negado com o argumento de não permitir por em causa a liquidação emolumentar indevidamente liquidada, por esta se ter tornado inopugnável, uma vez que e por um lado, o Mmº Juiz “a quo” decidiu, na sentença recorrida, que aquele acto era impugnável através do pedido de revisão oficiosa e, por outro, esta questão essencial de direito comunitário a apreciar já foi decidida no acórdão do TJCE de 17/11/98, proferido no processo nº C-228/96. |
| Nº Convencional: | JSTA00061661 |
| Nº do Documento: | SA2200411040520 |
| Data de Entrada: | 05/10/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | NOTÁRIO DO 4º CARTÓRIO NOTARIAL DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART97 N1 D P N2 ART98 N4 ART102 N1 A D ART124 N1 ART125. LGT98 ART57 N1 N5 ART78 ART97 N3. CPC96 ART199 ART668 N1 C. CPA91 ART136. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1640/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC870/03 DE 2003/10/08. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC-228/96 DE 1998/11/17. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG141. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG426. |
| Aditamento: | |