Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0907/03 |
| Data do Acordão: | 05/29/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO LIMITADO. AVALIAÇÃO ECONÓMICA E FINANCEIRA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Os critérios de avaliação económica e financeira dos concorrentes, indicados na Portaria nº 104/2001, de 21.12, com referência à Portaria nº 1254/2001, de 28.12, são vinculativos para as entidades adjudicantes apenas no caso de concurso público regulado no capítulo III (artigos 59º a 120º) do DL 59/99, de 2.3. II - Nos termos das disposições dos artigos 121 e segts deste diploma legal, subsidiariamente aplicáveis, por força dos artigos 1 e 29 do DL 223/01, de 9.8, a um concurso limitado com publicação de anúncio segundo o regime deste último diploma, é lícita a fixação, pela entidade adjudicante, de condição relativa à capacidade económica e financeira dos concorrentes de maior exigência, relativamente ao estabelecido na portaria indicada em 1. III - A exigência legal de fundamentação não obriga a autoridade administrativa a rebater os argumentos aduzidos pelo interessado, em sede de reclamação graciosa, pois que tal exigência legal de fundamentação se basta com a indicação, no próprio acto, das razões ou motivos determinantes da decisão. IV - Está devidamente fundamentada a deliberação que indefere reclamação de uma empresa contra a decisão de a não convidar a apresentar proposta a um concurso limitado com publicação de anúncio, se da mesma deliberação consta a indicação, como motivo de facto do indeferimento, o incumprimento de determinada condição de admissão ao concurso e, como motivos de direito, os fundamentos de relatório de avaliação dos proponentes, para o qual expressamente remete. |
| Nº Convencional: | JSTA00059302 |
| Nº do Documento: | SA1200305290907 |
| Data de Entrada: | 05/09/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GERÊNCIA DO METROPOLITANO DE LISBOA, EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 2003/03/24. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL CONCURSO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUM. |
| Legislação Nacional: | PORT 104/2001 DE 2001/12/21 ANEXO SECÇÃOI PARTEII N19 3 5. DL 223/01 DE 2001/08/09 ART1 ART17 ART20 N2 ART29 ART31 ART34 ANEXO IV. PORT 1454/2001 DE 2001/12/28 N2. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART62 N1 ART120 ART121 ART122. CPA91 ART124 N1 C ART125 N1. |
| Legislação Comunitária: | DIR CONS CEE 93/38 DE 1993/06/14 NA REDACÇÃO DA DIR DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO CE 98/4 DE 1998/02/16 ART30 ART31 N1 ART34 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44231 DE 2000/03/09.; AC STA PROC41631 DE 1999/01/21.; AC STA PROC32380 DE 1998/03/24.; AC STAPLENO PROC41540 DE 2000/04/13. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG595. |
| Aditamento: | |