Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022690 |
| Data do Acordão: | 05/30/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DIREITO AO TRESPASSE E ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. |
| Sumário: | I - No direito processual civil vigente anteriormente à reforma de 1997, eventuais vicissitudes da penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial, nos termos dos art°s 307° do CPT e 856° do CPCivil, como penhora de direito de crédito que é, não constituíam fundamento válido para embargar de terceiro por parte do respectivo senhorio mas de requerimento a apresentar na própria execução. II - Ali os embargos de terceiro constituíam então verdadeiras acções possessórias, nos precisos termos dos artºs 1285° do Cod. Civil e 1037° do C.P.Civil, destinando-se consequentemente à defesa da posse contra qualquer diligência ordenada judicialmente. III - A penhora do direito ao trespasse e arrendamento de estabelecimento comercial ou industrial não integra posição jurídica que se situe no património do senhorio mas, antes, do inquilino pelo que não ofende a posse do respectivo proprietário. IV - Tal direito é qualificado, tanto jurisprudencialmente como pela maioria da doutrina, como de crédito, em que é devedor da prestação o senhorio e credor o inquilino. V - Assim, improcedem necessariamente embargos de terceiro deduzidos pelo senhorio contra tal penhora, mesmo que neles se invoque a extinção do arrendamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00056057 |
| Nº do Documento: | SA220010530022690 |
| Data de Entrada: | 04/15/1998 |
| Recorrente: | CUNHA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 1995/11/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART307. CCIV66 ART307 ART1285 ART1307. CPC96 ART856. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/03/15 IN AD407 PAG1207.; AC STA DE 1996/01/24 IN AD419 PAG1274.; AC STA PROC18957 DE 1995/04/05.; AC STA PROC15385 DE 1997/03/19.; AC STA PROC21629 DE 1998/02/18.; AC STA PROC25390 DE 2001/01/17. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA RLJ117 PAG338. A SOUSA E J PAIXÃO CPCI ANOTADO. ANSELMO DE CASTRO A ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL PAG435. |
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