Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032091
Data do Acordão:06/20/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:ASSOCIAÇÃO DE REGANTES
IMPUGNAÇÃO DE NORMAS
MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO
Sumário:I - Apelidado de ilegalidade e inconstitucionalidade o conteúdo do D. Regulamentar 2/98 de 3/2, a sua impugnação não pode ser feita através do recurso contencioso de anulação mas através do meio estabelecido no art. 11 e 26 n. 1 i) do ETAF e art. 66 da LPTA.
II - O D.R. 2/93 não reveste as características de acto administrativo por lhe faltarem os requisitos de individualização e concretização próprios deste acto, uma vez que se destina a regularizar as construções anárquicas urbanas construídas nas zonas agrícolas e perímetros de regra abrangidos na Reserva Agricola Nacional e não apenas para os beneficiários ou sócios da Associação dos Regantes e Benefícios do Vale de Liz sendo impossível determinar quais e quantos serão os abrangidos pelas disposições desta norma.
III - O recurso contencioso de anulação é o meio processual idóneo para impugnação da ilegalidade do acto administrativo - art. 6 do ETAF e 25 da LPTA mas não de norma administrativa.
Nº Convencional:JSTA00043731
Nº do Documento:SA119950620032091
Data de Entrada:04/13/1993
Recorrente:ASSOC DE REGANTES E BENEFICIOS DO VALE DO LIZ
Recorrido 1:PRESIDENCIA DO CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:A RGU N2/95 DE 1995/02/03.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART66.
ETAF84 ART11 ART26 N1 I ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/03/22 IN AD366 PAG969.