Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019225
Data do Acordão:10/25/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
REJEIÇÃO LIMINAR
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CUSTAS
REFORMA
ERRO DE JULGAMENTO
PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Mesmo que apenas haja sido pedido reforma do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos quanto a custas, ou seja em relação a uma parte dele, o prazo de interposição do recurso de todo o despacho, ainda que contenha várias decisões, está sujeito á regra do art. 686 n. 1 do C.P.Civil.
II - O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto
à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446 do C.P.Civil.
III - A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento.
IV - Existe nulidade do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos, por excesso de pronúncia
(art. 668, n. 1, al. d), segunda parte), se o juiz rejeita a admissão de um crédito que tem erroneamente por reclamado, mas que na verdade não o foi, porquanto, embora referido no articulado da petição, não foi englobado no pedido, nem foi alegado em relação a ele que gozasse de garantia real.
V - A invalidade por excesso de pronúncia apenas afecta essa parte da decisão.
Nº Convencional:JSTA00043266
Nº do Documento:SA219951025019225
Data de Entrada:03/15/1995
Recorrente:CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Recorrido 1:JOSE DA SILVA PAIS & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST SETÚBAL DE 1993/11/26 PER SALTUM. DESP TT1INST SETÚBAL DE 1994/06/09 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPC67 ART137 ART446 N1 N2 ART659 ART660 ART661 ART664 ART668 N1 D ART669 B ART670 N2 ART680 ART682 ART684 N2 ART685 ART686 N1 ART687 N1 N4 ART731 N1 ART865.
CPTRIB91 ART2 F ART357.
CCIV66 ART693.
TGIS32 ART120 B.
L 2/88 DE 1988/01/26 ART33.
Jurisprudência Nacional:DESP RP DE 1974/01/04 IN RT ANO92 PAG45 PAG47 PAG48.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1985 2ED PAG695.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG152.