Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019225 |
| Data do Acordão: | 10/25/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO LIMINAR NULIDADE EXCESSO DE PRONÚNCIA CUSTAS REFORMA ERRO DE JULGAMENTO PRAZO DE RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - Mesmo que apenas haja sido pedido reforma do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos quanto a custas, ou seja em relação a uma parte dele, o prazo de interposição do recurso de todo o despacho, ainda que contenha várias decisões, está sujeito á regra do art. 686 n. 1 do C.P.Civil. II - O pedido de reforma quanto a custas não é o meio processual idóneo para reagir contra uma condenação em custas decorrente de uma errada decisão quanto à matéria da causa implicante da definição da responsabilidade pelas custas, segundo o princípio da causalidade do art. 446 do C.P.Civil. III - A parte pode recorrer, a quando da notificação do despacho que indefira o pedido de reforma, do despacho de que reclamou, abrangendo nesse recurso o despacho de indeferimento. IV - Existe nulidade do despacho de rejeição liminar de reclamação de créditos, por excesso de pronúncia (art. 668, n. 1, al. d), segunda parte), se o juiz rejeita a admissão de um crédito que tem erroneamente por reclamado, mas que na verdade não o foi, porquanto, embora referido no articulado da petição, não foi englobado no pedido, nem foi alegado em relação a ele que gozasse de garantia real. V - A invalidade por excesso de pronúncia apenas afecta essa parte da decisão. |
| Nº Convencional: | JSTA00043266 |
| Nº do Documento: | SA219951025019225 |
| Data de Entrada: | 03/15/1995 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | JOSE DA SILVA PAIS & FILHOS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST SETÚBAL DE 1993/11/26 PER SALTUM. DESP TT1INST SETÚBAL DE 1994/06/09 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART137 ART446 N1 N2 ART659 ART660 ART661 ART664 ART668 N1 D ART669 B ART670 N2 ART680 ART682 ART684 N2 ART685 ART686 N1 ART687 N1 N4 ART731 N1 ART865. CPTRIB91 ART2 F ART357. CCIV66 ART693. TGIS32 ART120 B. L 2/88 DE 1988/01/26 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | DESP RP DE 1974/01/04 IN RT ANO92 PAG45 PAG47 PAG48. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1985 2ED PAG695. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG152. |