Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025660
Data do Acordão:03/20/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:DIREITO DE SER INFORMADO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO TÁCITO
SUSPEIÇÃO
INIMIZADE GRAVE
MATÉRIA DE FACTO
PLENO DA SECÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
DEVER DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A Constituição da República Portuguesa distingue o simples dever de pronúncia ou informação, por parte da Administração, aos assuntos que lhe são opostos pelos particulares, do dever legal de decisão, este produtor de efeitos jurídicos externos, aquele não, sem embargo de produzir outros porém inócuos para modificar a sua situação dos administrados.
II - O dever de pronúncia responde só e ainda ao direito de informação dos administrados contemplado no n. 1 do art. 268 da CRP.
A decisão administrativa, como corolário inerente a um vasto e importantíssimo vector da actividade da Administração, porque contende com a esfera jurídica de terceiros, comporta já uma válvula de segurança no recurso contencioso previsto no n. 4 do mesmo art. 268.
Seja a decisão expressa, seja a presumida ou ficta pela lei quando, por respeito dos direitos ou expectativas dos administrados, se substitui à Administração no resultado, consubstanciado na produção de efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos.
III - Tais deveres são autónomos, tanto quanto respondem a dois direitos também diferentes: o dever de pronúncia ao direito de informação, o dever de decidir ao direito fundamental do cidadão de ver resolvido o seu caso jurídico pelo accionamento e desenvolvimento dos actos administrativos necessários à satisfação dos respectivos direitos ou à remoção dos obstáculos que impedem de os realizar.
IV - A faculdade do n. 1 do art. 3 do DL 256-A/77, de
17.6, só existe para uma única decisão final. O silêncio da Administração em casos diferentes, ainda que porventura violador do dever de pronúncia, não produz todavia efeitos jurídicos substantivos em sede do acto administrativo ou no processo do correspectivo contencioso de anulação, sem embargo de eventualmente os poder produzir para outros diversos fins.
V - Nos termos do n. 3 do art. 21 do ETAF, o Tribunal
Pleno da secção do Contencioso Administrativo só conhece de matéria de direito, não sendo caso de decidir em primeiro grau de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA00046842
Nº do Documento:SAP19970320025660
Data de Entrada:07/14/1992
Recorrente:CARVALHO , JOSE
Recorrido 1:MINSAUD - AFONSO , JOSE
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST89 ART52 N1 ART268 N1 N4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART722 N2 ART729 N1 N2.