Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0916/02
Data do Acordão:02/04/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:DIREITO DE REVERSÃO.
CADUCIDADE.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - A caducidade do exercício do direito de reversão a que se refere o artigo 5º, nº 6 do Código das Expropriações aprovado pelo
Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, é de natureza substantiva.
II - Face ao referido em 1. para decidir se o juiz poderia ou não conhecer da caducidade do direito de reversão, não invocada como fundamento denegatório deste pelo acto contenciosamente recorrido, é irrelevante que a entidade recorrida tenha invocado a caducidade daquele direito dos Recorrentes nas respectivas peças processuais.
III - A invocação da caducidade do direito de reversão, pelo seu não exercício no prazo previsto no citado preceito legal, não é renunciável pela Administração, por se tratar de matéria subtraída à sua disponibilidade.
IV - De facto, os poderes da Administração têm todos eles a sua fonte imediata na lei e são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, como mero corolário do Princípio da Legalidade constitucionalmente consagrado (artigo 266º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa; ver artigo 3º do Código do Procedimento Administrativo) e, não existe qualquer disposição legal que permita à Administração Pública renunciar à invocação da caducidade do aludido direito de reversão.
V - O juiz administrativo deve negar relevância anulatória ao erro da Administração no regime legal que invocou para justificar a prática do acto administrativo, verificando-se, como foi o caso, que tendo ocorrido a caducidade do direito de reversão (embora não invocada como fundamento do acto denegatório pelo seu autor) a decisão administrativa era a única legalmente possível.
VI - A apreciação da constitucionalidade de uma norma pelo Tribunal Administrativo faz-se em concreto e não em abstracto, como vício da própria norma; assim, só perante um invocado prejuízo concreto com a contagem do prazo de caducidade do direito de reversão, nos termos da 1ª parte do artigo 5º, nº 6 do Decreto-Lei nº 438/91, faria sentido apreciar a constitucionalidade de tal preceito legal, no referido segmento.
VII - A previsão legal de caducidade do direito de reversão a que se reporta o artigo 5º, nº 6 do Código das Expropriações não é inconstitucional.
De facto, além do mais, a necessidade de conferir o mínimo de certeza e estabilidade à titularidade do direito em causa, evitando uma indefinição excessivamente prolongada, justifica a imposição de um prazo para o particular exercer o seu direito de reversão sobre o bem expropriado, o qual, atendendo à situação jurídica em causa, se mostra ajustado.
Nº Convencional:JSTA00060299
Nº do Documento:SA1200402040916
Data de Entrada:05/27/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:GRM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART5 N6.
CONST97 ART17 ART18 ART62 N2.
CCIV66 ART329 ART330 N1 ART333.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37051 DE 2001/03/21.; AC STA PROC37435 DE 2000/01/18.
Aditamento: