Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032212
Data do Acordão:03/30/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
DOENÇA
VERIFICAÇÃO
AUSÊNCIA ILEGÍTIMA
PROCESSO DISCIPLINAR
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:I - Recebido atestado médico comprovativo da doença de um funcionário, o dirigente competente do serviço deve solicitar a verificação domiciliária dessa doença.
II - Se o funcionário em baixa não é encontrado na sua residência ou no local onde disse estar doente, as faltas por ele dadas são consideradas injustificadas, sendo o mesmo funcionário notificado de que poderá ainda justificar, no prazo de dois dias e através de meios de prova adequados, a sua ausência.
III - Se um funcionário der, dentro do mesmo ano civil,
5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação,
é-lhe aplicável em processo disciplinar - nos termos do art. 26, n. 2, alínea h) do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro e se reunir o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação - a pena de aposentação compulsiva.
Nº Convencional:JSTA00042034
Nº do Documento:SA119950330032212
Data de Entrada:05/13/1992
Recorrente:ROMÃO , TERESA
Recorrido 1:SSEA DO MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/03/11.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 ART11 N1 F ART14 N1 N2 ART26 N2 H N5 ART39 ART42 N1 ART47 N1 ART48 ART57 N2 ART59 N4 ART66 ART69 N1.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 ART28 ART29 ART31 ART32 N1 ART34 N1.
CONST92 ART269 N3.
CPA91 ART124 N1 ART125 N1.