Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045695
Data do Acordão:06/19/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE.
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU.
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA.
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS.
ACÇÃO DE FORMAÇÃO.
CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO.
Sumário: I - O regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído pelo Regulamento n.º 4255/88 do Conselho, de 19-12-88 e pelos Regulamentos n.ºs 2052/88 do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88, do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne à competência da Comissão e dos órgãos dos Estados-membros, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
II - Por isso, não é nula, por carência de atribuições, a decisão do director do DAFSE que, ao abrigo de competência delegada pela entidade governamental competente, ordenou a devolução de uma quantia recebida por uma empresa no âmbito de uma acção de formação profissional co-financiada pelo Fundo Social Europeu.
III - O regime de conhecimento em substituição pelo tribunal de recurso, previsto no art. 715.º do C.P.C. para os tribunais da Relação em recurso de apelação, tem carácter excepcional, ao suprimir um grau de jurisdição, pelo que não é aplicável nos recursos jurisdicionais interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais administrativos de círculo
IV - A alínea c) do art. 110.º da L.P.T.A. não permite ao Supremo Tribunal Administrativo conhecer de vícios do acto recorrido que não tenham sido objecto de apreciação na sentença recorrida.
Nº Convencional:JSTA00057817
Nº do Documento:SA120020619045695
Data de Entrada:12/15/1999
Recorrente:DIRGER DO DAFSE
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART684 N4 ART715 N2.
LPTA85 ART110 N1 C.
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2052/88 DE 1988/06/24 ART5 N2 A C.
REG CONS CEE 4253/88 DE 1988/12/19 ART23 N1 ART24.
REG CONS CEE 4255/88 DE 1988/12/19 ART5 N5 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45696 DE 2000/05/11.; AC STA PROC46189 DE 2000/07/11.; AC STA PROC46450 DE 2001/03/29.; AC STA DE 1989/04/26 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG2830.; AC STA DE 1989/05/09 IN AP-DR DE 1994/11/15 PAG3243.; AC STA DE 2001/10/31 IN BMJ N484 PAG182.; AC STA DE 1987/11/05 IN AP-DR DE 1994/04/20 PAG4869.; AC STA DE 1991/04/30 IN BMJ N406 PAG415.; AC STA DE 1997/03/05 IN BMJ N465 PAG353.; AC STA PROC48403 DE 2002/03/13.
Aditamento: