Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031831
Data do Acordão:12/02/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:GESTÃO PÚBLICA DO DIREITO PRIVADO
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - A gestão pública do direito privado estará sujeita ao Direito Administrativo se for prosseguida fundamentalmente no interesse público, a ele sujeitando os direitos e interesses particulares atingidos; será sujeita ao Direito Privado se o Poder apenas intervem para garantir a genuidade ou a certeza a eficácia dos direitos civis.
II - Está no último caso a intervenção do Poder nas questões da Propriedade Industrial, que visa essencialmente proteger esse direito e a concorrência, que são do interesse directo dos particulares.
III - Por isso, cabe ao foro comum conhecer dos litígios nesta matéria, que não cria nenhuma relação jurídico-administrativa; e, hoje, só o conhecimento dessas questões compete aos Tribunais Administrativos (art. 214, n. 3, da Constituição).
Nº Convencional:JSTA00038043
Nº do Documento:SA119931202031831
Data de Entrada:02/16/1993
Recorrente:CERIC SA
Recorrido 1:DIRSERV DO INST NAC DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO. INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1303 N1.
CPI40 ART30 PAR3 ART33 ART70 ART123 ART139 ART161N3 ART162 PAR1 PAR2 ART203.
CONST33 ART116 ART124.
DL 111/78 DE 1978/05/27 ART52.
CPC67 ART66.
CONST89 ART214 N3.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ RLJ N98 PAG13-14.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG189.
RENATO ALESSI PRINCIPI DI DIRITTO AMMINISTRATIVO V1 PAG464.