Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039598 |
| Data do Acordão: | 12/03/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO OBRA CLANDESTINA LEGALIZAÇÃO DEFERIMENTO TÁCITO FUNDAMENTAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I - O regime instituído pelo Dec-Lei n. 166/70 de 15 de Abril em nada altera o regime previsto no Regulamento Geral de Edificações Urbanas aprovado pelo Dec-Lei n. 38382 de 7.8.1951, no que respeita às medidas a tomar e à legalização de obras efectuadas sem prévio licenciamento. A sua parte inovatória refere-se apenas ao licenciamento de obras ainda não efectuadas e nada nele se prevê quanto à legalização das efectuadas em desconformidade com a licença de construção anteriormente concedida, ou mesmo sem qualquer licença, mantendo-se em relação a estes o regime até então em vigor. II - Executadas obras não autorizadas nem previstas no projecto aprovado, porque infringem as disposições do RGEU, são passíveis de multa prevista no art. 161 e sujeitas a demolição se não vierem a ser oportunamente legalizadas nos termos do art. 167. Por isso, III - Justifica-se o indeferimento de aprovação de obras executadas em conformidade com o respectivo licenciamento se além dessas, outras foram efectuadas em desconformidade com o respectivo projecto. IV - O acto silente eventualmente formado sobre pedido de aprovação de obras que em parte estão em desconformidade com o projecto aprovado e não foram autorizadas, não pode qualificar-se de deferimento tácito. V - Está devidamente fundamentado o acto que apropriando-se de informações e pareceres dos Serviços, externa de modo perceptível para qualquer destinatário normal as razões que determinam a sua prolação. VI - O direito de propriedade não é um direito garantido em termos absolutos, mas um direito de nível idêntico aos restantes direitos patrimoniais, susceptível de restrições determinadas pela necessidade de compatibilizar o exercício respectivo com o de outros direitos de igual nível ou nível superior, designadamente os que ocorrem no domínio urbanístico. VII - Porque o objecto do recurso jurisdicional é a própria sentença recorrida e não o acto contenciosamente impugnado, não pode o S.T.A. conhecer de questão que não se conheceu na sentença nem de vícios só agora imputados aquele acto. VIII- O âmbito do recurso jurisdicional determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões nela referidas, devendo ter-se como abandonados aqueles outros de que se conheceu na sentença mas não vêm referidos nas conclusões da alegação. |
| Nº Convencional: | JSTA00045788 |
| Nº do Documento: | SA119961203039598 |
| Data de Entrada: | 02/13/1996 |
| Recorrente: | EMP IMOBILIARIA DA FONTE NOVA LDA |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 38382 DE 1951/08/07 ART1 ART160 ART167. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART8 ART10 ART12 ART13 ART15 ART17. CONST89 ART17 ART18. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. |