Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013114
Data do Acordão:04/09/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:BERNARDO COELHO
Descritores:REQUISIÇÃO DE IMOVEL
INSTALAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO
PODER DISCRICIONARIO
FIM LEGAL
MOTIVO DETERMINANTE
DESVIO DE PODER
VIOLAÇÃO DE LEI
CASO JULGADO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
ARRENDAMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 36284, de 17 de Maio de 1947, autorizou a requisição de imoveis para a instalação de serviços publicos, em caso de urgente necessidade.
A urgente necessidade, conforme dispõe o paragrafo 1 deste artigo, so pode ser reconhecida pelo Conselho de Ministros.
II - O Conselho de Ministros so pode ordenar a requisição desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Necessidade urgente do imovel; b) Destinar-se a instalação de serviço publico; c) Impossibilidade de se obter o imovel pelos meios ordinarios em virtude de grande dificuldade.
O fim visado pela requisição e a instalação de serviços publicos.
III - O Conselho de Ministros esta vinculado não so a este fim mas tambem a urgente necessidade do imovel e a impossibilidade de o obter pelos meios ordinarios em virtude de grave dificuldade.
IV - A resolução do Conselho de Ministros que ordena a requisição enfermara de desvio de poder se o motivo principalmente determinante não condiz com aquele fim.
E enfermara de violação de lei se a ordena sendo dispensavel.
V - Esta ferida de inconstitucionalidade a decisão politica ou administrativa, ate sob a forma de lei, que ponha em causa uma sentença com transito em julgado (artigos 210, 114, n. 1, e 208 da Constituição da Republica).
VI - Não ofende o caso julgado formado pela sentença que decreta a resolução de um contrato de arrendamento, o acto administrativo que decide a requisição do imovel despejado, ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto- -Lei n. 36284 e em conformidade com as disposições deste diploma.
Nº Convencional:JSTA00008486
Nº do Documento:SA119810409013114
Data de Entrada:04/26/1979
Recorrente:CABECINHA , CONCEIÇÃO
Recorrido 1:CM E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/17/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1855
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCM 61/79 DE 1979/02/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REQUISIÇÃO DE BENS.
Área Temática 2:DIR CONST.
Legislação Nacional:DL 36284 DE 1947/05/17 ART1 PAR1 PAR2 PAR3 ART2.
LOSTA56 ART15 N1.
CONST76 ART114 N1 ART202 G ART203 ART207 ART208 ART210 N1.
CCIV66 ART1305 ART1309 ART1310.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A B F N2 N3.
CONST33.
PORT 486/70 DE 1970/10/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1956/01/13 IN DIR N89 PAG168.
AC STA DE 1978/05/26 IN CJ TIII VIII PAG1105.
AC STA DE 1976/06/29 IN BMJ N258 PAG221.
AC CC 87/78 DE 1978/02/16.
AC STA DE 1980/06/19 IN AD N227 PAG1261.
AC STA DE 1979/07/12 IN AD N215 PAG1007.
AC STA DE 1978/05/04 IN AD N200-201 PAG1023.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TII PAG1003.
MARCELLO CAETANO ESTUDOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG176.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL.