Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024339
Data do Acordão:03/31/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:ACTO TACITO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
RECURSO CONTENCIOSO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Sumário:I - Como resulta do art. 3-1 do DL n. 256-A/77, de 17.6, são pressupostos de um acto tacito: a) - que um orgão da Administração seja solicitado a pronunciar-se num determinado caso; b) - que esse orgão seja o competente para se pronunciar sobre o caso posto a sua consideração; c) - que o mesmo orgão tenha o dever legal de decidir este caso, por meio de um acto administrativo definitivo; d) - que este acto administrativo, deva ser praticado pelo orgão da Administração em causa, num certo prazo; e) - que tenha decorrido tal prazo, sem que este orgão se tenha pronunciado expressamente sobre o referido caso; f) - que a lei atribua a omissão de pronuncia expressa pelo mesmo orgão da Administração, durante o mencionado prazo, um certo sentido juridico.
II - A não passagem duma certidão requerida ao abrigo do art. 31 da LPTA não constitui uma conduta voluntaria da Administração integrante de um acto administrativo tacito susceptivel de recurso contencioso, podendo tão so possibilitar o recurso ao procedimento previsto nos arts. 82 e segs. da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00023219
Nº do Documento:SA119870331024339
Data de Entrada:10/01/1986
Recorrente:EDITORIAL CAMINHO SARL
Recorrido 1:SEA DO MINA E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/07/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1687
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO SEA DO MINA E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART836 PAR2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1 N2 ART11.
LPTA85 ART6 N1 ART31 ART32 ART82 N1 ART83 ART84 N1 N2.
RSTA57 ART52 PAR1 ART56 ART103.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11238 DE 1977/07/20.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1305.