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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018/23.5BEMDL
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
EMPREITADA
PREÇO
FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL
CONTRATO
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - O artigo 60.º, n.º 4, do CCP dispõe que “o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º
II - O objetivo da regra estabelecida nesse artigo é permitir avaliar do ajustamento entre os trabalhos de construção a desenvolver e os alvarás exigidos e detidos (aferir da adequação da classe dos alvarás em razão dos respetivos preços parciais).
III - A agregação de determinados itens na proposta, não obsta a poder concluir-se pelo cumprimento do dever consagrado no artigo 60.º, n.º 4, do CCP.
IV - A preterição da formalidade prevista no artigo 60.º, n.º 4 do CCP, de apresentação da declaração de preços parciais, degrada-se numa mera irregularidade ou formalidade não essencial, desde que, comprovadamente, se consiga atingir a finalidade visada com a exigência daquela declaração, pela análise da lista de preços unitários conjugada com o mapa de quantidades.
V - Sendo a avaliação do monofator preço de natureza estritamente vinculada, constata-se que readmitida a proposta apresentada pela Autora aos lotes ... e ... concursados é esta a que se perfila com melhor preço proposto, com a consequente condenação da entidade adjudicante a adjudicar-lhe o contrato objeto do procedimento.
VI - A lei consagra a existência do dever de adjudicar, como se retira da injunção constante no artigo 76.º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º n.º 1, do mesmo Código.
VII - Nas ações de valor superior a EUR 275.000,00 para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, o valor atribuído à ação não constitui critério absoluto, podendo ocorrer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida sempre que tal se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, devidamente ponderados os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Nº Convencional:JSTA000P33915
Nº do Documento:SA120250626018/23
Recorrente:A..., S.A
Recorrido 1:B..., S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: