Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0475/09
Data do Acordão:10/07/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
RECURSO HIERÁRQUICO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
CASO DECIDIDO
Sumário:I — Transitada em julgado a decisão que julgou intempestiva a reclamação graciosa
formou-se, consequentemente, quanto ao acto reclamado, caso decidido ou resolvido, o que leva, inelutavelmente, à improcedência de qualquer acção contenciosa.
II — Assim, é despicienda a discussão da questão da forma de processo adequada para atacar o acto que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na sua extemporaneidade, pois, independentemente de se concluir que o meio adequado é a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, tal meio sempre soçobraria face à dita intempestividade.
III — Pelo que também a questão de saber se o acto que decidiu o recurso hierárquico se encontra, ou não, devidamente fundamentado se mostra ultrapassada, sendo pois inútil apreciar este (como qualquer outro) vício do acto.
IV — Não obstante ser intempestiva, é possível convolar a reclamação graciosa em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória.
V — É que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado.
VI — Isto é, para efeito da convolação, há que atender apenas ao prazo disponível para propor o procedimento adequado, pois que, após a convolação, é relativamente ao procedimento convolado que a petição produzirá todas as legais consequências.
VII — Assim, a convolação é possível se a petição for tempestiva face ao procedimento adequado, ainda que não o seja face ao meio procedimental inadequado por que optou o contribuinte.
Nº Convencional:JSTA000P10940
Nº do Documento:SA2200910070475
Recorrente:MFIN
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: