Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0475/09 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL RECURSO HIERÁRQUICO RECLAMAÇÃO GRACIOSA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CASO DECIDIDO |
| Sumário: | I — Transitada em julgado a decisão que julgou intempestiva a reclamação graciosa formou-se, consequentemente, quanto ao acto reclamado, caso decidido ou resolvido, o que leva, inelutavelmente, à improcedência de qualquer acção contenciosa. II — Assim, é despicienda a discussão da questão da forma de processo adequada para atacar o acto que indeferiu a reclamação graciosa com fundamento na sua extemporaneidade, pois, independentemente de se concluir que o meio adequado é a impugnação judicial ou a acção administrativa especial, tal meio sempre soçobraria face à dita intempestividade. III — Pelo que também a questão de saber se o acto que decidiu o recurso hierárquico se encontra, ou não, devidamente fundamentado se mostra ultrapassada, sendo pois inútil apreciar este (como qualquer outro) vício do acto. IV — Não obstante ser intempestiva, é possível convolar a reclamação graciosa em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória. V — É que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado. VI — Isto é, para efeito da convolação, há que atender apenas ao prazo disponível para propor o procedimento adequado, pois que, após a convolação, é relativamente ao procedimento convolado que a petição produzirá todas as legais consequências. VII — Assim, a convolação é possível se a petição for tempestiva face ao procedimento adequado, ainda que não o seja face ao meio procedimental inadequado por que optou o contribuinte. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10940 |
| Nº do Documento: | SA2200910070475 |
| Recorrente: | MFIN |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |