Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044670
Data do Acordão:07/08/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:CONCURSO PÚBLICO
FORNECIMENTO DE BENS
PLASMA HUMANO
CADERNO DE ENCARGOS
CLÁUSULA ESPECIAL
AUTORIDADE SANITÁRIA
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS
COMPETÊNCIA
EXCLUSÃO DO CONCURSO
CERTIFICADO
IDONEIDADE TÉCNICA
AUTORIDADE PÚBLICA
FARMACÊUTICO
CARGO DIRIGENTE
SANGUE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - Num concurso público para Fornecimento de Produtos Derivados do Plasma Humano, exigindo-se nas cláusulas especiais do caderno de encargo a apresentação de documento idóneo passado pela autoridade sanitária é à Comissão de Análise de Propostas (CAP) que competia averiguar da sua regularidade material, na medida em que tal apreciação condiciona necessariamente o juízo sobre a comprovação ou não comprovação da capacidade técnica dos concorrentes que à CAP compete emitir, por força do art. 66, n. 2, do DL n.55/95, de 29 de Março.
II - Nos termos da Lei n. 93-5, de 4 de Janeiro, nenhuns poderes ou funções de autoridade pública são atribuídos, em França, ao LBF, ou ao farmacêutico responsável, cargo dirigente daquele organismo, na área da fiscalização sanitária, particularmente em relação a produtos derivados do sangue. Tais funções eram atribuídas à Agence Française du Sang, estabelecimento público regido pelo direito administrativo, conforme documento comprovativo junto ao processo de concurso, e obtido pelo INFARMED junto da Agence du Medicament.
III - Não chega para ter-se por violado o princípio da boa fé, um comportamento passivo anterior da Administração quando desacompanhado de sinais objectivos de manifestação de vontade estrenizante de efeitos jurídicos conformes.
Como também se não pode ter por ofendido o princípio da confiança pela aplicação de um determinado critério legal a factos ocorridos em data anterior, com base nos quais se não haja constituído qualquer direito subjectivo do interessado.
Nº Convencional:JSTA00052010
Nº do Documento:SA119990708044670
Data de Entrada:02/18/1999
Recorrente:QUILIBAN-QUIMICA LABORATORIAL ANALITICA LDA
Recorrido 1:PMIN E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PMIN DE 1998/12/31.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 55/95 DE 1995/03/29 ART40 F ART41 N1 ART42 N1 ART55 N1 ART57 N1 ART59 N1 C ART60 N1 N2 N3 ART62 ART65 N1 ART66 N2 ART67 N2.
DL 134/98 DE 1998/05/15 ART4 N4 A.
CPA91 ART3 ART138.
Legislação Estrangeira:L 93-5 FRANÇA DE 1993/01/04 ART567 N1 ART667 N4.
D 94-193 FRANÇA DE 1994/03/07 ART6.
/ PORT FRANÇA DE 1994/05/19.
CÓDIGO DE SAÚDE PÚBLICA FRANÇA NA REDACÇÃO DA L 93-5 DE 1993/01/04 ART567 N1 ART667 N4 ART670 N1 N2 N3.
L 98-535 FRANÇA DE 1998/07/01.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31984 DE 1997/05/15.; AC STAPLENO PROC32239 DE 1997/04/16.; AC STAPLENO PROC30441 DE 1997/07/07.; AC STA PROC44556 DE 1999/01/27.; AC STAPLENO PROC29529 DE 1997/06/25.; AC STAPLENO PROC32810 DE 1997/01/29.; AC STA PROC38538 DE 1997/12/09.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA ALMEDINA 1998 PÁG474 PÁG483-484.
Aditamento: