Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010053 |
| Data do Acordão: | 07/28/1977 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARTINS DA FONTE |
| Descritores: | EMPRESA INTERVENCIONADA COMISSÃO DE GESTÃO PROVISORIA ACTO DE NOMEAÇÃO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA ACTO PREPARATORIO SUSPENSÃO DE ORGÃOS SOCIAIS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO INDICE DA SITUAÇÃO DA EMPRESA FUNDAMENTAÇÃO PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Tem legitimidade para recorrer do acto de nomeação de uma comissão de gestão, proferido nos termos do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 597/75, os socios da empresa intervencionada, pelo interesse directo, pessoal e legitimo que tem na anulação daquele acto, na medida em que este afecta directamente os seus direitos sociais. II - O acto de nomeação de uma comissão de gestão e de suspensão de administradores ou gerentes, nos termos da referida disposição legal, tem a natureza de acto administrativo definitivo e não preparatorio, pois a sua consistencia juridica não depende do conteudo do acto a proferir posteriormente e que adopta a providencia julgada necessaria em resultado do inquerito a que se refere o artigo 3 do citado Decreto-Lei n. 597/75, providencia que apenas determina a declaração de caducidade do anterior regime de gestão, conforme o artigo 4 do mesmo diploma. III - Não tendo as medidas de intervenção estatal nas empresas natureza sancionadora, o indice da situação destas, para efeitos daquela intervenção, referido na alinea d) do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 660/74 - "incumprimento ou mora no cumprimento, por forma reiterada, das obrigações da empresa" -, não requer dolo ou culpa dos respectivos administradores ou gerentes na verificação daquele incumprimento ou mora. IV - Não carece de fundamentação, que a lei não exige, o acto de suspensão de administradores ou gerentes de empresas intervencionadas, proferido no uso do poder discricionario, dado que aquele não tem natureza sancionadora e apenas tem em vista o bom funcionamento da gestão estabelecida. |
| Nº Convencional: | JSTA00012346 |
| Nº do Documento: | SA119770728010053 |
| Data de Entrada: | 04/20/1976 |
| Recorrente: | LEITE , AFONSO E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN - MINHUC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1980 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1587 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINFIN E MINHUC DE 1976/03/19. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - INTERVENÇÃO EST EMPR. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART46 N1. DL 597/75 DE 1975/10/28 ART1 N1 N2 ART3 N1 ART4. DL 660/74 DE 1974/11/25 ART1 N1 N2 A B D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/11/11 IN AD N183 PAG1. |