Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014103
Data do Acordão:11/11/1992
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRANSGRESSÃO FISCAL
TRÉGUAS FISCAIS
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO JUDICIAL
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
Sumário:I - O DL. n. 103-A/80, de 9 de Maio, estabelecendo um período de "tréguas fiscais", previa no seu art. 6, para o caso de transgressão pendente respeitante a factos por que fossem devidos impostos, a regularização da situação tributária do infractor, mediante o pagamento do imposto em dívida e da multa reduzida (alíneas a) a c) daquele dispositivo), com a consequente extinção do procedimento judicial.
II - Não se previa nesse diploma qualquer forma de pagamento sob condição, nomeadamente a de ver apreciada, em qualquer caso, a legalidade do imposto exigido, como acontecia aliás nos demais casos, não previstos nesse diploma, de pagamento voluntário da multa liquidada e do imposto quando exigido em processo de transgressão, o que conduzia à extinção do procedimento judicial, nos termos dos arts. 115, b) do CPCI, e 553 do C.P.Penal.
Nº Convencional:JSTA00037597
Nº do Documento:SA219921111014103
Data de Entrada:01/29/1992
Recorrente:LINDO , ARMANDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST AVEIRO DE 1990/01/02 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:DL 103-A/80 DE 1980/05/09 ART1 N1 N2 ART4 N1 ART6 N1 A B C N2.
DL 227/80 DE 1980/07/16.
CPCI63 ART115 B.
CPP87 ART553.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/07/22 IN AD N245 PAG632.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG375 NOTA12.