Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0940/03 |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. CORTIÇA. |
| Sumário: | I - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos. II - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo). III - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], haverá que determinar qual o valor que corresponde a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios. IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº2, ambos da CRP. V - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março. VI - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio. VII - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. VIII - Tendo-se o conteúdo dispositivo do ACI circunscrito à fixação da indemnização antes referida, e nada tendo determinado quanto à atribuição imediata de algum montante indemnizatório, em conformidade com o que estipula o art. 9º da Portª 197-A/95 (e não tendo procedido, pois, nos mesmos moldes do estatuído no art. 51º n°3 Código das Expropriações/91, em que se concede ao juiz o poder de atribuir a indemnização relativa ao montante em que se verifique acordo), nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto em tal plano, de que naturalmente não cabe conhecer; IX - Sendo certo que nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas. X - Não enferma de ilegalidade a avaliação da perda de rendimento resultante da cortiça alegadamente extraída de uma herdade na campanha de 1981, relativamente à qual, nem o instrutor (face à documentação existente nos serviços), nem o interessado revelaram qualquer prova atendível, concretamente que nesse ano tenha havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos, qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, não podendo assim falar-se em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada. XI - No âmbito da Reforma Agrária não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88 e a Portª nº 197-A/95), da qual não decorre “uma reconstituição integral”, mas antes a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios. |
| Nº Convencional: | JSTA00062036 |
| Nº do Documento: | SA1200504190940 |
| Data de Entrada: | 05/13/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP E SETF DE 2002/09/04 E 2003/02/07. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART5 N2 D ART7 ART14 N4 ART8 ART9. DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5 N1 A. CONST97 ART13 N1 ART62 ART281. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 ART9. L 80/77 DE 1977/10/26 ART19 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC47093 DE 2005/01/25.; AC STAPLENO PROC1829/02 DE 2004/11/09.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STA PROC515/03 DE 2003/02/27.; AC TC 14/84 IN AC TC VOL2 PAG339.; AC TC 491/02 DE 2002/11/26 IN DR IIS DE 2003/01/22 PAG1057.; AC TC 341/94 DE 1994/04/26 IN DR IIS DE 1994/11/04.; AC STAPLENO PROC1522/02 DE 2004/11/24.; AC STAPLENO PROC465/02 DE 2004/11/24. |
| Aditamento: | |