Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023532 |
| Data do Acordão: | 10/13/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO MATÉRIA DE DIREITO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS HIPOTECA TERCEIRO ADQUIRENTE LEGITIMIDADE PASSIVA |
| Sumário: | I - A lei reservou a competência do STA para os recursos dos Tribunais Tributários de 1 Instância que versem exclusivamente matéria de direito. II - O terceiro adquirente de bens hipotecados tem legitimidade, em processo de execução fiscal, para ser demandado, directa e originariamente, como responsável pelo pagamento das dívidas à CGD garantidas por aquela hipoteca. III - Na verdade, àquelas dívidas aplica-se o regime decorrente dos arts. 686, 818 e 56, n. 2 do CPC e não o que decorre dos arts. 239, 243, e 301 do CPT. IV - O que se compreende, visto que o recurso à jurisdição fiscal como meio de cobrança daquelas dívidas, por um lado, não pode determinar a modificação do seu regime substantivo e, por outro, não autoriza que as disposições de carácter processual impossibilitem ou dificultem essa cobrança. |
| Nº Convencional: | JSTA00052294 |
| Nº do Documento: | SA219991013023532 |
| Data de Entrada: | 01/20/1999 |
| Recorrente: | CGD SA |
| Recorrido 1: | VALENTE , PAULO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF96 ART21 N4 ART41 N1 A. CPTRIB91 ART167 ART239 N2 ART243 ART301 N1. CPC96 ART56 N2 ART686 N1 ART818. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART7 ART61 N1. RGU APROVADO PELO DL 694/70 DE 1970/12/31 ART159 N1 N2 N7. CCIV66 ART8 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20652 DE 1997/01/29. AC STA PROC20000 DE 1998/11/18. |