Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047140 |
| Data do Acordão: | 12/11/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS. NOTIFICAÇÃO. ACTO CONFIRMATIVO. FALSO TAREFEIRO. DIUTURNIDADES. VENCIMENTO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A partir da revogação do § 3° do artigo 52º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo pelo artigo 34° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso. II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. III - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art.º 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos art°s 66° e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo art° 68° deste mesmo Código. IV - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa. V - Por outro lado e para além do exposto, sem a comprovação de que algum dos actos de processamento, tenha sido validamente notificado ao interessado, atento o enunciado no 55° da L.P.T.A. não pode falar-se em relação de confirmatividade entre algum daqueles actos relativamente ao acto impugnado contenciosamente. VI - Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no art.º 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes. VII - Os "falsos tarefeiros" da DGCI, que exerciam as funções com sujeição à disciplina e hierarquia e em regime de tempo completo, têm direito à concessão de diuturnidades nos termos do Dec. Lei n° 330/76, de 7.5. VIII - De acordo com o n.° 9 do art.º 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo, prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art.º 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art. 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira. IX - Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta. |
| Nº Convencional: | JSTA00056955 |
| Nº do Documento: | SA120011211047140 |
| Data de Entrada: | 01/24/2001 |
| Recorrente: | CARVALHO , MANUEL E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RSTA ART52 §3. LPTA85 ART34 ART55. CRP76 ART268 N3. DL 330/76 DE 1976/05/07. DL 427/89 ART37 ART38. |
| Aditamento: | |