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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047140
Data do Acordão:12/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS.
NOTIFICAÇÃO.
ACTO CONFIRMATIVO.
FALSO TAREFEIRO.
DIUTURNIDADES.
VENCIMENTO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - A partir da revogação do § 3° do artigo 52º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo pelo artigo 34° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não é mais defensável a tese de que a extemporaneidade do recurso hierárquico necessário acarreta a extemporaneidade do subsequente recurso contencioso.
II - Cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa.
III - Tal doutrina, no entanto, tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art.º 268° da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos art°s 66° e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo art° 68° deste mesmo Código.
IV - Tendo em vista o exposto, há que concluir que os aludidos actos de processamento só podiam constituir actos administrativos se traduzissem uma definição jurídico-administrativa relativamente aos abonos em causa.
V - Por outro lado e para além do exposto, sem a comprovação de que algum dos actos de processamento, tenha sido validamente notificado ao interessado, atento o enunciado no 55° da L.P.T.A. não pode falar-se em relação de confirmatividade entre algum daqueles actos relativamente ao acto impugnado contenciosamente.
VI - Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no art.º 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.
VII - Os "falsos tarefeiros" da DGCI, que exerciam as funções com sujeição à disciplina e hierarquia e em regime de tempo completo, têm direito à concessão de diuturnidades nos termos do Dec. Lei n° 330/76, de 7.5.
VIII - De acordo com o n.° 9 do art.º 38° do Dec. Lei n° 427/89, o tempo, prestado em situação irregular por pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do n° 1 do art.º 37° do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no n° 2 do citado art. 38°, releva na categoria de ingresso da correspondente carreira.
IX - Assim, o tempo de serviço prestado em tal situação, embora em funções inerentes à categoria de liquidador tributário, não confere ao agente o direito a perceber remuneração respeitante a esta.
Nº Convencional:JSTA00056955
Nº do Documento:SA120011211047140
Data de Entrada:01/24/2001
Recorrente:CARVALHO , MANUEL E OUTRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA ART52 §3.
LPTA85 ART34 ART55.
CRP76 ART268 N3.
DL 330/76 DE 1976/05/07.
DL 427/89 ART37 ART38.
Aditamento: