Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0196/21.8BEMDL |
| Data do Acordão: | 04/09/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - No caso sub judicenão há referência a qualquer interrupção do prazo de prescrição e o período de suspensão não foi devidamente determinado. Porém, ainda que tivesse ocorrido uma qualquer interrupção e o período de suspensão tivesse sido determinado com mais rigor, o prazo de prescrição nunca poderia ser, nos termos da lei, superior a 8 anos. II - Aplicando este prazo máximo às últimas das infrações, verificamos que o prazo de prescrição do procedimento se considerou como tendo ocorrido pelo decurso, do prazo de 8 anos, o que torna inevitável concluir, por maioria de razão, que se mostra decorrido o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional relativamente a todas as infrações tributárias ocorridas anteriormente àquelas. III - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão judicial recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33566 |
| Nº do Documento: | SA2202504090196/21 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |