Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030/19.9BALSB |
| Data do Acordão: | 12/11/2019 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PAULO ANTUNES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | No acórdão fundamento considerou-se aplicável o prazo de 4 anos, previsto no art. 98º/2 do CIVA quanto a pedido de revisão que tinha sido apresentado. O terem sido efetuadas regularizações (deduções) em declarações apresentadas em 2007 a 2009 não foi, assim, essencial para a decisão proferida. Não constando qualquer pedido de revisão na decisão proferida pelo CAAD, não existe oposição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito prevista no art. 25.º do RJAT, ainda que no mesmo se tenha considerado que o dito art. 98.º n.º2 apenas permite a aplicação do prazo de 4 anos quanto a pedidos de revisão ou para o exercício do direito à dedução, mediante declarações de substituição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25290 |
| Nº do Documento: | SAP20191211030/19 |
| Data de Entrada: | 04/10/2019 |
| Recorrente: | BANCO A....., S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |