Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007010
Data do Acordão:12/05/1969
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:LEGITIMIDADE ACTIVA
PARTE
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO
CADUCIDADE
INDEFERIMENTO TACITO
PERMUTA
FRACÇÃO AUTONOMA
EXPROPRIAÇÃO DE TERRENO PARA FIM HABITACIONAL
EXPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS ECONOMICAS
OBRAS DE URBANIZAÇÃO
MAIS VALIAS
RENUNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO
Sumário:I - Tem legitimidade para intervir no recurso interposto de despacho ministerial que nega a reversão as pessoas ou entidades em cujo patrimonio se encontre parcela do terreno expropriado.
II - A expressão "partes" utilizada no artigo 62, n. 1, do Decreto n. 43587 (Regulamento das Expropriações) reporta-se as partes no recurso e não as partes na relação expropriativa.
III - Obstam a formação do acto tacito de indeferimento do pedido de reversão as diligencias realizadas ao abrigo do citado artigo 62 do Regulamento das Expropriações.
IV - O Decreto-Lei n. 46027, de 13 de Novembro de 1964, aplica-se aos pedidos de reversão decididos pela administração activa apos a respectiva vigencia.
V - Caduca o direito de reversão, nos termos do n. 1 do artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 46027, no caso de ter sido permutada uma parcela de terreno antes da vigencia da Lei n. 2030 e de ter decorrido tambem anteriormente o prazo de tres meses previsto no paragrafo 10 do artigo 27 da Lei de
23 de Julho de 1850.
VI - A caducidade da reversão so opera em relação ao predio de que fazia parte a parcela permutada.
VII - A existencia autonoma de predios apura-se em cada caso, dependendo, nomeadamente, da unidade fisica, economica e fiscal do imovel.
VIII - Nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n.
46027, não ha reversão sobre terrenos aplicados a habitações construidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 42454 e a instalação de um hospital veterinario.
IX - Ha direito de reversão sobre terreno expropriado para obras de urbanização, ao abrigo da alinea k) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, quando esse terreno não tenha obtido qualquer aplicação.
X - Não obsta a reversão a circunstancia de se ter recebido mais-valia pela alienação de parcela integrante de outro predio.
Nº Convencional:JSTA00018009
Nº do Documento:SA119691205007010
Recorrente:GOUVEIA , LUIS E OUTRA
Recorrido 1:MINOP - PRES DA CM DE LISBOA E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:69
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/12/1971
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1164
Referência Publicação 1:AD N99 ANOIX PAG336
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1965/02/01.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:L DE 1850/07/23 ART27 PAR10 PAR11.
CCIV867 ART2274.
DL 23052 DE 1933/09/23 ART18 PAR3.
DL 28797 DE 1938/07/01 ART1 B K.
DL 31168 DE 1941/03/12.
L 2030 DE 1948/06/22 ART1 N2 ART8.
L DE 1912/07/26 ART2 N9 ART8.
DL 33921 DE 1944/02/05 ART23.
RSTA57 ART48 ART57 PAR4 PAR5.
DL 42454 DE 1959/08/18 ART13.
DL 46027 DE 1964/11/13 ART1 N2 ART2 N1 N2 ART3.
CCIV66 ART1549.
CRP67 ART147.
D 43587 DE 1961/04/08 ART2 C D ART3 ART5 N1 ART16 ART61 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1968/05/23 IN AD N82 PAG1401.
AC STAP DE 1968/04/04 IN AD N83 PAG1553.
AC STJ DE 1939/10/07 IN COL OF ANO38 PAG380.
AC RL DE 1938/03/08 IN GAZETA DA RELAÇÃO DE LISBOA ANO53 PAG19.
AC RP DE 1936/07/01 IN RT ANO54 PAG315.
AC STJ DE 1968/02/23 IN BMJ N174 PAG134.
AC STJ DE 1965/06/11 IN BMJ N148 PAG200.
Referência a Doutrina:CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXII PAG291.