Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035272
Data do Acordão:02/06/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DIREITO DE REVERSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Sumário:I - É de recusar, com fundamento em inconstitucionalidade material decorrente da ofensa do artigo 62º, nºs. 1 e 2 da CRP, a aplicação do nº 1 do artigo 7º do Código das Expropriações aprovado pelo DL 845/76, de 11/12, que exclui o direito de reversão quando o expropriado seja pessoa jurídica de direito privado e o expropriante seja entidade pública.
II - Da recusa de aplicação da norma resulta que, afastado o obstáculo legal à titularidade do direito, o particular é detentor do direito de reversão quando, em expropriação operada no domínio do Código das Expropriações de 76, o prédio expropriado não seja aplicado ao fim que determinou a expropriação.
III - O Código das Expropriações de 76 não fixava à Administração prazo algum para utilização do prédio de acordo com o fim justificativo da expropriação, mas o Código das Expropriações aprovado pelo DL 438/91, de 9/11, veio fixar à Administração o prazo de dois anos para esse efeito.
IV - Em expropriação operada no domínio do Código das Expropriações de 76, por imperativo do artigo 12º do Código Civil, aplica-se ao direito de reversão exercido na vigência do Código das Expropriações de 91 este mesmo diploma.
V - Por força do nº 1 do artigo 297 do Código Civil, o prazo de dois anos fixado no nº 1 do artigo 5º do Código das Expropriações de 91 conta-se a partir da entrada da lei nova em vigor.
VI - O Código das Expropriações de 91 iniciou a sua vigência em 7/2/92, pelo que só em 7/2/94 se esgota o prazo de que a Administração dispõe.
VII - Só após esta última data sem que ao prédio seja dada aplicação alguma, surge na esfera jurídica do expropriado o direito de reversão.
VIII - A aferição da legalidade do indeferimento tácito rege-se pelo mesmo princípio do indeferimento expresso, pelo que é no momento em que ao administrado é lícito presumir o indeferimento, pelo decurso do prazo de 90 dias estabelecido no nº 1 do artigo 109º do Código do Procedimento Administrativo, que é de apreciar da legalidade do indeferimento presumido.
IX - Assim, o que é essencial para decidir do direito é saber se o expropriado é titular do direito de reversão no momento em que o prazo de 90 dias se completa, por estar extinto nessa data o prazo do nº 1 do artigo 5º sem que ao prédio expropriado tenha sido dada utilização.
Nº Convencional:JSTA00057339
Nº do Documento:SAP20020206035272
Data de Entrada:04/01/1998
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINPLAT
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC STA SECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CEXP76 ART7 N1.
CONST92 ART62 N1 ART62 N2.
CCIV66 ART12 ART297 N1.
CEXP91 ART5 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC 827/96 DE 1996/06/26 IN DR II N53 DE 1998/03/04.
Aditamento: