Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01045/03 |
| Data do Acordão: | 07/08/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. CONCURSO DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECRUTAMENTO DE JUÍZES. |
| Sumário: | I - No concurso de recrutamento para o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos e fiscais, previsto no art. 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro), prevê-se que os candidatos admitidos frequentem um curso de formação teórica de três meses, organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, findo o qual os candidatos são classificados como «aptos» ou «não aptos», sendo que só os primeiros são admitidos à fase seguinte, constituída por um curso especial de formação teórico-prática de âmbito geral, seguido de um estágio de seis meses (n.ºs 2 e 5 daquele artigo). II - Constatando-se que, finda a primeira fase do concurso e antes de terem sido classificados os candidatos como «aptos» e «não aptos», todos os candidatos foram convocados para iniciarem o referido curso especial de formação teórico-prática, «condicionalmente e sob reserva da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativa à classificação», o acto que classifica como «não aptos» alguns dos candidatos que iniciaram a frequência desse curso não pode considerar-se de conteúdo meramente negativo, pois põe termo à situação de frequência condicional do referido curso em que eles se encontravam, com direito a receber a respectiva bolsa. III - Por outro lado, numa situação desse tipo, a suspensão de eficácia do acto de classificação, afastando a produção imediata dos efeitos que ele tem sobre a possibilidade de os candidatos classificados como «não aptos» frequentarem o referido curso, provoca o prolongamento da situação de possibilidade de frequência condicional do referido curso por esses candidatos, pelo que não se pode entender que a suspensão seja inidónea para satisfazer a pretensão do interessado de continuar a frequentar esse curso. IV - Resultando do art. 6.º da Lei n.º 4-A/2003 que a todos os candidatos que forem considerados «aptos» na primeira parte do concurso é assegurado o direito de ingressarem na jurisdição administrativa e fiscal, não pode concluir-se que a cessação de frequência da segunda fase do concurso implique para o interessado o prejuízo irreparável de não poder ingressar nessa jurisdição através do regime especial previsto naquele art. 7.º. V - Por isso, aquele prejuízo que os Requerentes qualificam como irreparável não se poderá verificar pois, se vierem a ter êxito no recurso e a obter a necessária classificação como «aptos» no curso de formação da primeira fase, terão adquirido o «direito de ingressar na jurisdição administrativa e fiscal», pelo que, no plano em causa não poderão ser prejudicados pelo facto de não terem concluído a fase seguinte, designadamente por não terem completado o curso de formação téorico-prática referido no n.º 6 daquele art. 7.º ou por não terem efectuado estágio. VI - Por outro lado, em execução de eventual julgado anulatório do acto que os classificou como «não aptos», e para materialização do direito referido em 4, seria possível razoavelmente compensar os interessados relativamente aos que foram logo julgados aptos. VII - Devendo os danos atendíveis no âmbito do requisito da suspensão de eficácia exigido pela alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T.A., resultar, num juízo de causalidade adequada, da execução do acto suspendendo, haverá que reputar como irrelevante em tal plano qualquer prejuízo relacionado com o abandono ou suspensão da actividade que os requerentes exerciam antes de se candidatarem, pois que envolvendo o concurso em causa, por sua natureza, necessariamente carácter aleatório de que os requerentes não podiam abstrair, um tal dano ocorreu afinal com o acto de candidatura. VIII - Face ao antes exposto e também porque as potencialidades e os créditos funcionais que exornavam os Requerentes não foram arredados com o acto suspendendo, um invocado "desprestígio e descrédito profissional resultante da consideração como não apto, com o consequente sofrimento psíquico", não constitui dano moral que mereça a tutela do direito. IX - No descrito condicionalismo não se verifica o requisito da suspensão de eficácia enunciado na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da L.P.T. A. |
| Nº Convencional: | JSTA00059682 |
| Nº do Documento: | SA12003070801045 |
| Data de Entrada: | 05/30/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DELIB CSTAF DE 2003/05/20. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO/SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. L 13/2002 DE 2002/02/19 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART7 N2 N5 N6 N7. L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC42790 DE 1997/10/30.; AC STA PROC41029-A DE 1996/10/24.; AC STA PROC40398 DE 1996/06/27.; AC STA PROC40563 DE 1996/07/09.; AC STA PROC42625-A DE 1997/07/08.; AC STA PROC45403 DE 1999/10/28.; AC STA PROC43388-A DE 1998/12/16.; AC STA PROC46011-A DE 2000/04/26.; AC STA PROC48277 DE 2002/01/09.; AC STA PROC736/02 DE 2002/07/02.; AC STA PROC31673-S DE 1993/03/04 IN AP-DR DE 1996/08/14 PAG1259.; AC STA PROC1051/03 DE 2003/07/02.; AC STA PROC37626-A DE 1995/05/14.; AC STA PROC1822/02 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1759/02 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1585/02 DE 2002/11/20. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG56. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG318. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG527. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ANOTAÇÃO AO ART150 PONTO7. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 1998 PAG141. |
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