Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 013865 |
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Data do Acordão: | 06/11/1981 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | VALADAS PRETO |
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Descritores: | REFORMA AGRARIA ENTREGA DE RESERVA LEGITIMIDADE ACTIVA POSSE UTIL PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO FERIAS COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA FORMALIDADE ESSENCIAL PROCESSO DE RESERVA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA OFICIALIDADE DOCUMENTO PARTICULAR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO OBSCURA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
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Sumário: | I - Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto de atribuição de reserva a unidade colectiva de produção que detem a posse util do predio rustico da zona da Reforma Agraria, abrangido pela reserva, e que interveio legitimamente no respectivo processo administrativo. II - Terminando o prazo para o recurso contencioso em ferias, a interposição pode ter lugar no primeiro dia util seguinte. III - Não obstante o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei n. 77/77, o Secretario de Estado da Estruturação Agraria e competente, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei n. 81/78, para conceder majorações e fixar os limites maximos das areas das reservas. IV - A simultaneidade das notificações referidas nos artigos 10 e 12 do Decreto-Lei n. 81/78, que constituem formalidades essenciais, não gera a ilegalidade do processo nem a invalidade da resolução final, se a finalidade, que com estas formalidades se pretende alcançar, foi atingida. V - O processo de exercicio do direito de reserva, regulado no Decreto-Lei n. 81/78, esta estruturado segundo o principio da audiencia contraditoria dos interessados, mas acolhe tambem o principio inquisitorio ou da oficialidade, impondo a administração a obrigação de averiguar a verdade, de descobrir as circunstancias particulares de cada caso, demonstradas, em instrução com tramitação pre-fixada, pelos meios de prova previstos na lei civil, e apreciadas, particularizadamente, nas informações e na motivação da decisão final. VI - A falta de diligencias que não constituam formalidades essenciais, pode gerar a nulidade da resolução final, se esta assentar em pressupostos de facto que não estão provados. VII - As declarações de honra, que são documentos particulares, tem a força probatoria referida no artigo 376 do Codigo Civil. VIII - As juntas de freguesia tem competencia para atestar a residencia, vida e situação economica dos cidadãos da freguesia, mas não outros factos, pelo que, quanto a estes , designadamente o numero de membros de agregados familiares, não fazem prova (artigos 369 e 371 do Codigo Civil). IX - O artigo 25, n. 2, da Lei n. 77/77 tem por fim subtrair das reservas areas votadas voluntariamente ao abandono, nos 3 anos anteriores a demarcação ou ocupação, mas não a parte subaproveitada de predios rusticos directa e efectivamente explorados pelo reservatario. X - Sofre de motivação insuficiente e obscura o despacho que atribui, como reserva, sem apontar factos pertinentes, "uma area correspondente a 70000 pontos, com os limites previstos no artigo 29 da Lei n. 77/77". |
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Nº Convencional: | JSTA00007507 |
Nº do Documento: | SA119810611013865 |
Data de Entrada: | 10/31/1979 |
Recorrente: | UCP AGRICOLA FONTE BOA DA VINHA SCARL |
Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 0 |
Página: | 0 |
Apêndice: | DR |
Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2879 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1979/06/28 / DE 1979/07/09. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
Área Temática 2: | DIR CIV. |
Legislação Nacional: | DL 406-B/75 DE 1975/07/29. DL 492/76 DE 1976/06/23. DL 493/76 DE 1976/06/23. CONST76 ART89 N2 ART96 ART97 ART186. RSTA57 ART51. DL 3/80 DE 1980/02/07 ART5. DL 28/81 DE 1981/02/12 ART20. L 79/77 DE 1977/10/25 ART33 F. CADM40 ART255 N18 ART257. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2 N3. L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 ART25 N2 ART26 ART28 N2 ART29 N1C ART30 ART34 N2 ART39. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 - N5 ART10 - ART13 ART16 ART34. CCIV66 ART279 E ART341 ART346 ART349 ART363 ART369 ART371 ART376. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10753 DE 1980/05/15. AC STA PROC10754 DE 1980/05/15. AC STA PROC12704 DE 1980/12/11. AC STA PROC13088 DE 1981/01/22. AC STA PROC13245 DE 1980/01/10. AC STA PROC13304 DE 1980/01/10. AC STA PROC13491 DE 1980/04/17. AC STA PROC12394 DE 1979/05/31. AC STA PROC12540 DE 1979/05/31. AC STA PROC10936 DE 1978/12/12. AC STAP PROC10949 DE 1979/11/14. AC STA DE 1979/11/15 IN AD N218 PAG174. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1461. |
Referência a Doutrina: | RICHARD MOULIN LA REGLE D'EXAMEN PARTICULIER DU DOSSIER IN L'ACTUALITE JURIDIQUE 1980 PAG443. BERNARD PACHEAU LE JUGE DE L'EXCES DE POUVOIR E LES MOTIFS DE L'ACTE ADMINISTRATIF PAG183. |
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