Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0565/04
Data do Acordão:11/24/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR.
IMPEDIMENTO.
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE.
COMPETÊNCIA.
Sumário:I - Nos termos do art. 44º, nº1, al. a), do CPA, não se considera impedido o titular de órgão competente para ordenar a instauração de um procedimento disciplinar mesmo que, simultaneamente, reúna a qualidade de ofendido pela actuação do arguido.
II - As competências para as distintas fases de instauração, instrução e decisão do procedimento são exercidas separadamente por diferentes órgãos e o autor do acto que o manda instaurar nenhuma outra intervenção decisiva nele tem.
III - Para a “instauração” do procedimento, nem o art. 39º, do Estatuto Disciplinar (DL nº 24/84, de 16/01), nem qualquer outra disposição legal estabelecem limites a respeito do âmbito pessoal da competência, ao contrário do que sucede com o art. 52º do mesmo E.D. relativamente à pessoa que dirigirá a “instrução”.
IV - O princípio da imparcialidade não é fatalmente omnipresente. Isto é, embora ele atravesse todo o procedimento e não se reserve apenas para a fase da decisão final, a intervenção e o exercício dos poderes funcionais no seu decurso só adquire desvalor antijurídico quando determinem ou influenciem a decisão administrativa num certo sentido.
E tal não acontece com o despacho que se limita à mera abertura do procedimento.
V - Por outro lado, a reunião na mesma pessoa da qualidade de ofendido e de autor do acto que manda instaurar o procedimento disciplinar, por si só, não ofende o conteúdo essencial da posição jurídica do arguido, nem afecta os direitos deste a um procedimento justo, isento e imparcial.
Nº Convencional:JSTA00061189
Nº do Documento:SA1200411240565
Data de Entrada:05/18/2004
Recorrente:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279 B.
LPTA85 ART28 N1 A ART29.
CPA91 ART44 ART133 N1 A.
EDF84 ART39 ART57 ART66.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG246.
Aditamento: