Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0565/04 |
| Data do Acordão: | 11/24/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. IMPEDIMENTO. PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE. COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 44º, nº1, al. a), do CPA, não se considera impedido o titular de órgão competente para ordenar a instauração de um procedimento disciplinar mesmo que, simultaneamente, reúna a qualidade de ofendido pela actuação do arguido. II - As competências para as distintas fases de instauração, instrução e decisão do procedimento são exercidas separadamente por diferentes órgãos e o autor do acto que o manda instaurar nenhuma outra intervenção decisiva nele tem. III - Para a “instauração” do procedimento, nem o art. 39º, do Estatuto Disciplinar (DL nº 24/84, de 16/01), nem qualquer outra disposição legal estabelecem limites a respeito do âmbito pessoal da competência, ao contrário do que sucede com o art. 52º do mesmo E.D. relativamente à pessoa que dirigirá a “instrução”. IV - O princípio da imparcialidade não é fatalmente omnipresente. Isto é, embora ele atravesse todo o procedimento e não se reserve apenas para a fase da decisão final, a intervenção e o exercício dos poderes funcionais no seu decurso só adquire desvalor antijurídico quando determinem ou influenciem a decisão administrativa num certo sentido. E tal não acontece com o despacho que se limita à mera abertura do procedimento. V - Por outro lado, a reunião na mesma pessoa da qualidade de ofendido e de autor do acto que manda instaurar o procedimento disciplinar, por si só, não ofende o conteúdo essencial da posição jurídica do arguido, nem afecta os direitos deste a um procedimento justo, isento e imparcial. |
| Nº Convencional: | JSTA00061189 |
| Nº do Documento: | SA1200411240565 |
| Data de Entrada: | 05/18/2004 |
| Recorrente: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 B. LPTA85 ART28 N1 A ART29. CPA91 ART44 ART133 N1 A. EDF84 ART39 ART57 ART66. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG246. |
| Aditamento: | |