Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021997
Data do Acordão:06/17/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:IRC
DERRAMA
CUSTOS DE EXERCÍCIO
LEI INTERPRETATIVA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - As derramas são impostos dependentes (art. 5 da Lei n. 1/87, de 6 de Janeiro), pois quem estiver isento de IRC não está isento de derrama, pelo que esta já não é acessória mas autónoma.
II - Económica e financeiramente as derramas não são um custo fiscal, embora juridicamente sejam um encargo fiscal (art. 23, al. f), do CIRC).
III - Por força da natureza interpretativa da redacção dada ao art. 41, n. 1, al. a), do CIRC, pela Lei n. 10-B/96, de 23 de Março (art. 28, n. 7) a derrama é um encargo não dedutível para efeitos fiscais.
IV - Uma lei é interpretativa quando opta por uma das interpretações anteriores e possíveis da lei interpretada.
V - O facto de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada não viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, pois os contribuintes têm de contar não apenas com a sua interpretação, mas com as outras interpretações possíveis dos textos legais.
Nº Convencional:JSTA00049675
Nº do Documento:SA219980617021997
Data de Entrada:06/25/1997
Recorrente:ROMARIZ-VINHOS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:CIRC88 ART23 F ART41.
CIRC88 NA REDACÇÃO DA L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART41 N1 A.
L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N7.
/ CADM40 ART781.
L 1/79 DE 1979/01/02 ART12 N2.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART5.
CCIV66 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1997/05/14 IN AD N427 PAG887.
AC TC 3/84 IN DR 2S DE 1984/04/27.
AC TC 5/84 IN DR 2S DE 1984/04/28.
Referência a Pareceres:P PGR 126/83.
P PGR 69/84.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA LÍRIO IMPOSTOS LOCAIS NO DIREITO TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS V2 PAG23.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG247.